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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001126-72.2025.8.26.0541/SP
AUTOR: WILMA GONCALVES ROZAO
ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O requerido requer a realização de audiência de instrução, ao passo que o requerente pugna pela realização de perícia grafotécnica.
A prova pericial requerida mostra-se desnecessária. Conforme já estabelecido na decisão de saneamento de evento 34, houve a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao requerido o encargo de comprovar a existência e a validade da contratação, inclusive a autenticidade da assinatura impugnada, por se tratar da parte que produziu o documento.
Nesse contexto, não tendo o réu requerido a produção de prova destinada à comprovação da autenticidade da assinatura, não cabe ao requerente produzir prova cujo ônus probatório foi expressamente atribuído à parte ré.
Assim, mostra-se desnecessária a realização da perícia grafotécnica requerida pelo autor, devendo eventual ausência de comprovação da autenticidade do documento ser apreciada à luz da distribuição do ônus da prova já estabelecida.
Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, destaco que, pela natureza da demanda, os fatos narrados não se comprovam por meio de depoimento pessoal, mas sim por prova documental idônea, como contrato assinado, gravações de voz, registros eletrônicos, faturas, comprovantes de pagamento, entre outros.
Quando os fatos alegados podem ser demonstrados por outros meios mais eficazes, como documentos, o depoimento pessoal não se revela necessário. Nestes casos, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, quando a matéria pode ser resolvida com base em prova documental.
Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora, por entender desnecessária a prova requerida.
Operada a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Santa Fé do Sul, 08 de setembro de 2026.