2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4001126-63.2026.8.26.0274/SPAUTOR: HILDA GRACA DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE STEFANI SAHAO DO PRADO (OAB SP463500) SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência expressamente manifestada pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Deixo de condenar os requerentes ao pagamentos de custas iniciais complementares, uma vez que o pedido de desistência foi formulado anteriormente à eventual citação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE COMPREENDEU SER CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO (E NÃO INVERSÃO, COMO PRETENDE A PARTE EMBARGANTE) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AÍ INCLUIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COROLÁRIO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O Colegiado da Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, conferiu provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há homologação do pedido de desistência do processo, formulado antes da citação da parte contrária, a atrair a regra do art. 290 do CPC. 2. Em razão desse desfecho, a parte dispositiva do aresto embargado, em coerência, inclusive, com a fundamentação expressamente adotada (que foi peremptória em assentar que o cancelamento da distribuição tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação, sobretudo no tocante aos ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa.), haveria de dispor, também, a respeito dos honorários advocatícios, que foram indevidamente fixados pelo Tribunal de origem, não para invertê-los, como sugere a parte embargante, mas, sim, para afastá-los, como consequência intrínseca do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para afastar para afastar o arbitramento da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, como corolário do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). - grifei (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2016021 - MG (2022/0229466-3); Relator: MARCO AURÉLIO BELIZZE; 3ª Turma STJ; DJ 18/12/2023) 3. Deixo de condenar o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a extinção do feito ocorreu antes da citação da parte adversa, não havendo, pois, a formação da relação processual. Nesse sentido: TJDF; Apelação Cível 20020910103242; Relator(a): SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS; 2ª Turma Cível; DJ 05/11/2003. 4. Esta sentença transita em julgado na presente data. Providencie a serventia a movimentação conforme Infoeproc nº 90. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intime-se.