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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · Ato ordinatório
Embargos de Terceiro Cível Nº 4001124-64.2026.8.26.0219/SP Assunto: Perda da Propriedade (Direito Civil) EMBARGANTE: LUIZ APARECIDO BARBOSA ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP246366) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada paa manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação ao mandado negativo juntado. Local: Peruíbe
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4001124-64.2026.8.26.0219/SP EMBARGANTE: LUIZ APARECIDO BARBOSA ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB SP246366) EMBARGADO: JACQUES FELIPE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): WYLLAMES DE OLIVEIRA FONTE (OAB GO049978) EMBARGADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SP122626) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. O embargante LUIZ APARECIDO BARBOSA requer a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, inclusive com reforço policial, para posterior entrega do bem, ao fundamento de que o Banco requerido, embora intimado a informar sua localização, permaneceu silente. Requer, ainda, a correção de erro material constante da decisão de evento 57, para que, onde constou a placa HGO7047, passe a constar a correta identificação do veículo, qual seja, RBP5B72. Por sua vez, o BANCO SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. informa que o veículo FIAT TORO FREEDOM 1.8 16V, ano 2019, placa RBP5B72, teria sido alienado a terceiro após a consolidação da posse e propriedade em favor da instituição financeira, quando vigente a medida liminar anteriormente deferida, alegando, assim, impossibilidade material de restituição específica do bem. Requer a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, com posterior apuração do quantum debeatur em fase própria, juntando nota fiscal referente à venda. É o necessário. 1. Do erro material Assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material na identificação do veículo. Assim, RETIFICO a decisão de evento 57, para que, onde constou a placa HGO7047, passe a constar RBP5B72, permanecendo inalteradas as demais disposições. Consigne-se que a determinação de suspensão anteriormente proferida relativamente ao processo de Busca e Apreensão nº 4000080-23.2026.8.26.0441 refere-se ao veículo FIAT TORO FREEDOM 1.8 16V, ano 2019, placa RBP5B72. À serventia para que proceda às anotações necessárias e, se ainda não realizado, comunique a presente retificação ao Juízo em que tramita o feito de Busca e Apreensão. 2. Do pedido de busca e apreensão Por ora, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, inclusive com reforço policial. Isso porque o requerido, em manifestação expressa, informou que o veículo objeto da controvérsia foi alienado a terceiro, após a consolidação da posse e propriedade em seu favor, juntando documentação que, em princípio, busca comprovar a alegada alienação. Desse modo, diante da notícia de que o bem não mais se encontra na posse da instituição financeira, mostra-se prematura a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço indicado pelo embargante, sobretudo porque não há, neste momento, elementos seguros de que o veículo ainda se encontre naquele local. A alegação de alienação do bem, bem como suas consequências jurídicas, deverá ser apreciada após o necessário contraditório. 3. Da alegada impossibilidade de restituição do veículo A manifestação do Banco Santander acerca da alienação do veículo e da consequente impossibilidade material de restituição específica do bem deverá ser submetida à apreciação do embargante. Assim, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de alienação do veículo e sobre a documentação apresentada pelo requerido, inclusive quanto ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos e aos critérios propostos para eventual apuração do valor devido. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Por ora, fica prejudicado o exame do pedido de apuração do quantum debeatur, que somente poderá ser apreciado após definida a questão relativa à possibilidade ou não de restituição específica do bem e, se for o caso, a modalidade de conversão da obrigação. Intime-se. Peruíbe, 02 de setembro de 2026. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
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