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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Sentença
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4001122-43.2026.8.26.0624/SPAUTOR: PATRICIA ESQUILAR DA SILVA
ADVOGADO(A): ROSECLÉIA MORETI ALCANTARA SPINOLA (OAB SP459051)
ADVOGADO(A): EDUARDO ALCANTARA SPINOLA (OAB SP078494)
RÉU: MARAISA SILVA CARDOSO
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB SP317437)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente primeira fase da Ação de Exigir Contas proposta por PATRICIA ESQUILAR DA SILVA em face de MARAISA SILVA CARDOSO, para: a) CONDENAR a requerida a prestar as contas relativas à administração do imóvel matriculado sob o nº 135.976 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, abrangendo a totalidade das receitas de locação auferidas e as despesas comprovadamente despendidas com o bem, referente ao período compreendido entre 23 de janeiro de 2023 até a efetiva apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias; b) ADVERTIR a requerida de que, na hipótese de não apresentação das contas no prazo assinalado, não lhe será lícito impugnar as contas que a autora vier a apresentar, na forma do artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil; c) ESTABELECER que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada e mercantil prescrita no artigo 551 do Código de Processo Civil, instruídas com todos os documentos justificativos. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da primeira fase, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo fixado para a requerida prestar as contas relativas à administração do imóvel, com ou sem a apresentação das contas, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, prosseguindo-se o feito na forma dos arts. 552 e 553 do CPC, conforme o caso. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se estes autos. P. I. C.