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4001121-69.2026.8.26.0103

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Caconde · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001121-69.2026.8.26.0103/SPAUTOR: ANTONIO CARLOS FERNANDES ADVOGADO(A): DANIEL GONÇALVES MENDES (OAB SP251929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A declaração de hipossuficiência possui mera presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para aclarar a real capacidade financeira. No caso em tela, houve indícios, não estritamente objetivos, a afastá-la: a) a natureza da demanda e o objeto discutido; e b) a contra­tação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Embora tais fatores não impedissem de plano a concessão do benefício, constituíram indicativos contrários à postulação (art. 99, § 4º, CPC). Todavia, decorrido o prazo, não trouxe aos autos todos os documentos requisitados, deixando de acostar os extratos bancários referentes ao Banco do Brasil e Mercado Pago, constantes do CCS de evento 12, doc. 3, sem comprovar os alegados impedimentos, os quais somente foram alegados de forma vazia, o que revela seu intuito de ocultação de rendimentos e bens e demonstra sua aptidão para arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais (art. 99, § 2º, CPC). A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo compartilha do entendimento: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. OCULTAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido da agravante de justiça gratuita e determino que ela recolha em dobro a taxa judiciária devida pela interposição do Agravo de Instrumento, sob pena de não conhecimento. 2. Foi proferido despacho determinando que, para que pudesse ser apreciado o pedido de justiça gratuita, a agravante apresentasse cópias de seus holerites ou comprovantes de rendimentos com relação aos últimos 6 meses; extratos de todas as contas bancárias suas, de eventual cônjuge e de eventual empresa sua com relação aos últimos 6 meses; e cópias das 2 últimas declarações de imposto de renda suas e de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento. 3. Ocorre que a agravante limitou-se a apresentar seus holerites, mas não cumpriu a determinação de apresentação de extratos de todas as contas bancárias e declarações de imposto de renda. Tampouco apresentou os holerites, extratos de contas bancárias e declaração de imposto de renda em nome de seu cônjuge (sendo que ela qualificou-se como casada). Tais omissões indicam a tentativa de ocultação de bens e rendimentos. Vê-se, portanto, que a agravante tem plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. 4. A posterior apresentação intempestiva dos documentos, depois da decisão que indeferiu a justiça gratuita, não legitima a revisão da apreciação do pedido, considerando-se os termos do art. 505 e 507 do CPC. 5. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (TJSP - Agravo Interno Cível: 01054142720248269061 Francisco Morato, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 27/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Recolham-se as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, cancele-se a distribuição, independentemente de nova conclusão. P.I.

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