Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaíra · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001120-54.2026.8.26.0210/SPAUTOR: COLEGIO AQUARELA GUAIRA LTDA
ADVOGADO(A): EDVALDO ANTÔNIO DOMICIANO (OAB SP499496)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO ARAÚJO SANDRINI (OAB SP358886)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB SP230281)
RÉU: VANESSA APARECIDA PIANTA
ADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA PIANTA (OAB SP304031)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ajuizada por COLÉGIO AQUARELA GUAÍRA LTDA, para CONDENAR a ré VANESSA APARECIDA PIANTA ao pagamento da quantia de R$ 24.547,70 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora desde o vencimento. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias, devendo a parte vencedora promover o início do cumprimento de sentença, através de distribuição por dependência a estes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaíra · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001120-54.2026.8.26.0210/SPAUTOR: COLEGIO AQUARELA GUAIRA LTDA
ADVOGADO(A): EDVALDO ANTÔNIO DOMICIANO (OAB SP499496)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO ARAÚJO SANDRINI (OAB SP358886)
ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB SP230281)
RÉU: VANESSA APARECIDA PIANTA
ADVOGADO(A): VANESSA APARECIDA PIANTA (OAB SP304031)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ajuizada por COLÉGIO AQUARELA GUAÍRA LTDA, para CONDENAR a ré VANESSA APARECIDA PIANTA ao pagamento da quantia de R$ 24.547,70 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora desde o vencimento. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias, devendo a parte vencedora promover o início do cumprimento de sentença, através de distribuição por dependência a estes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.