Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4001119-86.2026.8.26.0366/SP EXEQUENTE: 58.779.593 NATALIA CRISTINA DO VALE PEREIRA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO KURGONAS (OAB SP492966) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, observo que a manifestação apresentada pela executada foi intitulada como "Impugnação ao Cumprimento de Sentença". Contudo, verifica-se que os presentes autos dizem respeito a cumprimento provisório de decisão, conforme expressamente consignado na autuação e na decisão que recebeu o incidente executivo. Assim, recebo a manifestação apresentada pela executada como Impugnação ao Cumprimento Provisório de Decisão, passando à análise das matérias nela veiculadas. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual sustenta, em síntese: (i) o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação da conta da parte exequente; (ii) a existência de justa causa para o descumprimento da tutela anteriormente deferida, em razão de suposta violação dos termos de uso da plataforma; (iii) a impossibilidade de incidência das astreintes; e, subsidiariamente, (iv) a redução do valor da multa coercitiva ou a conversão da obrigação em perdas e danos. Em manifestação à impugnação, a exequente arguiu, preliminarmente, sua intempestividade, sustentando que o prazo para apresentação de defesa teria se encerrado em 23/07/2026, sendo inaplicável à hipótese o efeito interruptivo decorrente dos embargos de declaração opostos anteriormente. No mérito, pugnou pela rejeição integral da impugnação e pelo prosseguimento da execução das astreintes fixadas no processo de conhecimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela exequente. Embora a impugnante tenha protocolado sua peça após o prazo originalmente indicado pela parte exequente, verifica-se que houve a oposição e o julgamento de embargos de declaração contra a decisão que recebeu o cumprimento provisório, oportunidade em que foi expressamente corrigida a fundamentação do decisum originalmente proferido. Nessas circunstâncias, considerando o princípio da ampla defesa e a ausência de prejuízo processual, mostra-se cabível o conhecimento da impugnação apresentada, sobretudo diante da controvérsia instaurada acerca do próprio conteúdo e alcance da decisão executada. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A impugnação não comporta acolhimento. Observa-se que a maior parte das alegações deduzidas pela executada busca rediscutir matérias já apreciadas e decididas na fase de conhecimento, especialmente aquelas relacionadas à legitimidade da desativação da conta da autora, à existência de violação dos termos de uso da plataforma e ao exercício regular de direito por parte da requerida. Tais questões foram objeto de apreciação no processo principal, culminando na concessão da tutela de urgência, posteriormente confirmada por sentença, não sendo admissível sua rediscussão nesta fase executiva, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. De igual modo, não procede a alegação de que a obrigação seria impossível de ser cumprida. A própria impugnante afirma que a conta foi reativada em momento posterior, sustentando, inclusive, que o restabelecimento ocorreu apenas para atendimento da determinação judicial. Tal circunstância demonstra, por si só, que a obrigação não era impossível, tampouco inexequível, mas apenas foi cumprida tardiamente. Se houve efetivo restabelecimento da conta, ainda que meses após a ciência da ordem judicial, resta evidenciado que a prestação determinada era plenamente exequível. Nesse contexto, não há falar em exclusão das astreintes com fundamento no artigo 537, §1º, inciso II, do CPC. A multa cominatória possui natureza coercitiva e tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. No caso concreto, verifica-se que a executada permaneceu por extenso período sem cumprir a determinação de reativação da conta, apesar de regularmente intimada e plenamente ciente da ordem emanada pelo Juízo. Conforme destacado pela própria exequente, a mora foi reconhecida em sede recursal, tendo sido fixado o dia 02/09/2025 como termo inicial para incidência da multa, limitada ao montante de R$ 50.000,00. Também não prospera a tese de conversão da obrigação em perdas e danos. Isso porque a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida pela executada, circunstância que afasta qualquer discussão acerca de impossibilidade superveniente da prestação ou necessidade de substituição da tutela específica por indenização equivalente. A controvérsia existente nesta fase limita-se à exigibilidade das astreintes decorrentes do período de descumprimento da ordem judicial, e não à substituição da obrigação originalmente imposta. Resta examinar o pedido subsidiário de redução da multa. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo quando se revelarem manifestamente excessivas ou insuficientes. Todavia, a revisão exige demonstração concreta de desproporcionalidade, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao contrário, a multa foi previamente fixada em valor diário moderado e sujeita a limite máximo expressamente estabelecido pelo órgão recursal, precisamente para evitar enriquecimento sem causa e assegurar observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o valor executado decorre justamente do prolongado período de descumprimento da ordem judicial pela executada, que permaneceu em mora por vários meses antes de efetivar a reativação da conta. Não se mostra razoável permitir que a própria resistência da parte obrigada constitua fundamento para esvaziamento da sanção processual imposta justamente para compelir o cumprimento da ordem judicial. Assim, inexistindo demonstração de excesso, desproporção ou fato superveniente apto a justificar a modificação da multa, deve ser preservado o valor executado. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, mantendo a exigibilidade das astreintes nos termos já definidos no processo de conhecimento e observados os parâmetros fixados pelo acórdão. Prosseguindo-se a execução, intime-se a executada para pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se às medidas executivas cabíveis, inclusive pesquisa e constrição de ativos pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, observadas as ferramentas pertinentes ao caso concreto. Intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4001119-86.2026.8.26.0366/SP EXEQUENTE: 58.779.593 NATALIA CRISTINA DO VALE PEREIRA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO KURGONAS (OAB SP492966) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, observo que a manifestação apresentada pela executada foi intitulada como "Impugnação ao Cumprimento de Sentença". Contudo, verifica-se que os presentes autos dizem respeito a cumprimento provisório de decisão, conforme expressamente consignado na autuação e na decisão que recebeu o incidente executivo. Assim, recebo a manifestação apresentada pela executada como Impugnação ao Cumprimento Provisório de Decisão, passando à análise das matérias nela veiculadas. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual sustenta, em síntese: (i) o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação da conta da parte exequente; (ii) a existência de justa causa para o descumprimento da tutela anteriormente deferida, em razão de suposta violação dos termos de uso da plataforma; (iii) a impossibilidade de incidência das astreintes; e, subsidiariamente, (iv) a redução do valor da multa coercitiva ou a conversão da obrigação em perdas e danos. Em manifestação à impugnação, a exequente arguiu, preliminarmente, sua intempestividade, sustentando que o prazo para apresentação de defesa teria se encerrado em 23/07/2026, sendo inaplicável à hipótese o efeito interruptivo decorrente dos embargos de declaração opostos anteriormente. No mérito, pugnou pela rejeição integral da impugnação e pelo prosseguimento da execução das astreintes fixadas no processo de conhecimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela exequente. Embora a impugnante tenha protocolado sua peça após o prazo originalmente indicado pela parte exequente, verifica-se que houve a oposição e o julgamento de embargos de declaração contra a decisão que recebeu o cumprimento provisório, oportunidade em que foi expressamente corrigida a fundamentação do decisum originalmente proferido. Nessas circunstâncias, considerando o princípio da ampla defesa e a ausência de prejuízo processual, mostra-se cabível o conhecimento da impugnação apresentada, sobretudo diante da controvérsia instaurada acerca do próprio conteúdo e alcance da decisão executada. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A impugnação não comporta acolhimento. Observa-se que a maior parte das alegações deduzidas pela executada busca rediscutir matérias já apreciadas e decididas na fase de conhecimento, especialmente aquelas relacionadas à legitimidade da desativação da conta da autora, à existência de violação dos termos de uso da plataforma e ao exercício regular de direito por parte da requerida. Tais questões foram objeto de apreciação no processo principal, culminando na concessão da tutela de urgência, posteriormente confirmada por sentença, não sendo admissível sua rediscussão nesta fase executiva, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. De igual modo, não procede a alegação de que a obrigação seria impossível de ser cumprida. A própria impugnante afirma que a conta foi reativada em momento posterior, sustentando, inclusive, que o restabelecimento ocorreu apenas para atendimento da determinação judicial. Tal circunstância demonstra, por si só, que a obrigação não era impossível, tampouco inexequível, mas apenas foi cumprida tardiamente. Se houve efetivo restabelecimento da conta, ainda que meses após a ciência da ordem judicial, resta evidenciado que a prestação determinada era plenamente exequível. Nesse contexto, não há falar em exclusão das astreintes com fundamento no artigo 537, §1º, inciso II, do CPC. A multa cominatória possui natureza coercitiva e tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. No caso concreto, verifica-se que a executada permaneceu por extenso período sem cumprir a determinação de reativação da conta, apesar de regularmente intimada e plenamente ciente da ordem emanada pelo Juízo. Conforme destacado pela própria exequente, a mora foi reconhecida em sede recursal, tendo sido fixado o dia 02/09/2025 como termo inicial para incidência da multa, limitada ao montante de R$ 50.000,00. Também não prospera a tese de conversão da obrigação em perdas e danos. Isso porque a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida pela executada, circunstância que afasta qualquer discussão acerca de impossibilidade superveniente da prestação ou necessidade de substituição da tutela específica por indenização equivalente. A controvérsia existente nesta fase limita-se à exigibilidade das astreintes decorrentes do período de descumprimento da ordem judicial, e não à substituição da obrigação originalmente imposta. Resta examinar o pedido subsidiário de redução da multa. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo quando se revelarem manifestamente excessivas ou insuficientes. Todavia, a revisão exige demonstração concreta de desproporcionalidade, o que não ocorreu nos presentes autos. Ao contrário, a multa foi previamente fixada em valor diário moderado e sujeita a limite máximo expressamente estabelecido pelo órgão recursal, precisamente para evitar enriquecimento sem causa e assegurar observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, o valor executado decorre justamente do prolongado período de descumprimento da ordem judicial pela executada, que permaneceu em mora por vários meses antes de efetivar a reativação da conta. Não se mostra razoável permitir que a própria resistência da parte obrigada constitua fundamento para esvaziamento da sanção processual imposta justamente para compelir o cumprimento da ordem judicial. Assim, inexistindo demonstração de excesso, desproporção ou fato superveniente apto a justificar a modificação da multa, deve ser preservado o valor executado. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, mantendo a exigibilidade das astreintes nos termos já definidos no processo de conhecimento e observados os parâmetros fixados pelo acórdão. Prosseguindo-se a execução, intime-se a executada para pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se às medidas executivas cabíveis, inclusive pesquisa e constrição de ativos pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, observadas as ferramentas pertinentes ao caso concreto. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.