2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001119-83.2026.8.26.0464/SP AUTOR: ANIVALDO ESCORCE ADVOGADO(A): ALANA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS HORIO (OAB SP387212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. O deferimento do pedido de tutela antecipada, inaudita altera parte, é medida excepcionalíssima, por dispensar o contraditório, e deve pressupor a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto no artigo 300 do NCPC, de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto. Por essas razões, INDEFIRO o provimento antecipatório. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a audiência de conciliação poderá ser dispensada quando verificado que a sua realização não contribuirá para a resolução do conflito. No caso dos autos, considerando que em feitos de mesma natureza já se constatou a impossibilidade de celebração de acordo, entendo que a realização de audiência de conciliação mostra-se inócua, sendo que a medida não impede a composição, uma vez que, a qualquer momento, as partes podem peticionar nos autos com suas propostas. Tal entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade e economia processual, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). A atividade cartorária, em grande parte, depende de uma logística precisa para organizar audiências e emitir notificações. Entendo, assim, que a insistência na realização de audiências cuja experiência demonstrou não levar a resultados efetivos compromete não só a eficiência do Poder Judiciário, mas também a gestão de recursos humanos e materiais, sendo imperioso considerar a sobrecarga de atividades no Cartório, que já enfrenta um elevado volume de processos. Destarte, determino a dispensa da audiência de conciliação para o presente caso. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo “in albis”, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias, e, após, tornem os autos conclusos.