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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Artur Nogueira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001119-59.2026.8.26.0666/SP
AUTOR: MICHELE RIBEIRO SILVA PINHEIRO
ADVOGADO(A): GUILHERME SAAB LANZA (OAB DF081189)
AUTOR: EDIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO(A): GUILHERME SAAB LANZA (OAB DF081189)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular II - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Artur Nogueira
Vistos.
1. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (artigo 18 da Lei 9.099/95).
2. Designo audiência para o dia 26/10/2026, às 10h10min. A audiência será realizada no CEJUSC (localizado na Rua Nossa Senhora das Dores, n. 413, Salas 05 e 06, Centro, Artur Nogueira – SP).
2.1 Determino aos procuradores das partes para que informem, no prazo de até 05 (cinco) dias, seus endereços de e-mail e o das partes (em caso de pessoa jurídica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) para que, no dia e horário já designado, seja enviado link de acesso à audiência que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA no CEJUSC, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams. CONTATOS:E-mail: cejusc.arturnogueira@tjsp.jus.br; Tel: (19) 3877-1329.
2.2 A habilitação de procuradores que atuarão no feito deve ser realizada diretamente no sistema, conforme orientado no Informe Infoeproc55.pdf. Em caso de impossibilidade, será necessário o cadastramento prévio e pessoal, mediante certificado digital, diretamente na área de login, clicando no link em vermelho Orientações para realizar o CADASTRO no eproc-TJSP (:: eproc - Cadastro de Advogados ::). A habilitação por outro procurador (sócio) somente será possível após o cadastramento pessoal.
3. A intimação do autor para a audiência ficará a cargo de seu advogado.
4. A citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo a ré, pessoalmente ou por meio de preposto, à audiência mencionada no item “1”, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95).
4.1. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, ambos da Lei 8906/1994, c/c o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
5. Para que seja válido eventual acordo celebrado em audiência, o preposto do réu que comparecer ao referido ato sem carta de preposição obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de ser considerado revel (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 99 do FONAJE). No mesmo sentido, o preposto do autor que comparecer à audiência sem carta de preposição, obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de o processo ser extinto (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/1995).
6. Caso não seja obtida autocomposição, terá início, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação.
7. Os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE).
8. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos.
9. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
10. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência mencionada no item “2” é obrigatório. A ausência do autor, ainda que decorrente de força maior, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95). A ausência do réu implicará sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Ainda que o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, as partes não precisarão estar assistidas por seus respectivos advogados (Enunciado 36 do FONAJE).
Via digitalmente assinada desta decisão serve como mandado.
Int.
Artur Nogueira, 27/08/2026