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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001117-47.2026.8.26.0001/SPRÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e: a) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.499,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; b) APÓS O DEPÓSITO voluntário do valor total do débito, AUTORIZO a parte ré/devedora a retirar o bem, sem ônus para esta, no prazo de 5 (cinco) dias, em data e local a ser previamente agendados, sob pena de perecimento do direito em caso de inércia. Após o decurso deste prazo, e não tendo a parte ré/devedora comprovado nos autos a tentativa de contato neste período, poderá a parte autora/credora dar ao bem a destinação que desejar. Na hipótese de contato infrutífero, a parte ré/devedora, no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes ao prazo retro, deverá comunicar e COMPROVAR a tentativa frustrada, solicitando ao Juízo a intimação da parte autora/credora para o agendamento da retirada em dia e horário comerciais, com especificação do local e período (manhã ou tarde), sob pena de perdimento do bem. Se o produto estiver na assistência técnica, a própria parte ré/devedora poderá retirá-lo; OBSERVAÇÃO: A expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado nos autos do processo em favor da parte autora/credora fica CONDICIONADA à entrega do bem à parte ré/devedora, a menos que ausente prova nos autos de tentativa frutífera/infrutífera de contato para agendamento, conforme consta do item acima.
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