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4001117-35.2025.8.26.0663

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votorantim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001117-35.2025.8.26.0663/SP AUTOR: CRISTIANE VALERIA COSTA ADVOGADO(A): CRISTIANE VALERIA COSTA (OAB SP219313) AUTOR: JULIO BRUNELLI ALBERTONI LARANJEIRA ADVOGADO(A): CRISTIANE VALERIA COSTA (OAB SP219313) RÉU: ASSOCIACAO CYRELA LANDSCAPE ESPLANADA ADVOGADO(A): MARINISE APARECIDA FERREIRA SIMÃO RODRIGUES (OAB SP114066) RÉU: BERBEL VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL BERNARD (OAB SP279560) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 44: Os embargos de declaração opostos por BERBEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA comportam conhecimento, porquanto tempestivos, e merecem parcial provimento para sanar erro material. Por primeiro, no que diz respeito à alegação de obscuridade quanto ao período em que a porta permaneceu aberta reflete nítida intenção de rediscutir a valoração da prova e a convicção do juízo. A conclusão de falha na prestação do serviço decorreu do contexto global do evento, em que a subtração de vasto volume de bens exigiu tempo e logística consideráveis sem qualquer detecção pela ronda noturna. A via dos embargos não se presta à reforma do mérito por mero inconformismo da parte. A menção na decisão de que a comunicação precoce permitiria "mitigar o prejuízo" possui caráter puramente argumentativo para ilustrar a ineficiência do serviço de monitoramento. A responsabilidade fixada surgiu da falha direta na obrigação de meio, e o arbitramento equitativo do prejuízo material em 30% reflete a exata medida da proporcionalidade aplicada ao caso. Não obstante, identifica-se erro material na base de cálculo. A Emenda à Inicial (Evento 8) delimitou expressamente o pleito de danos materiais em R$ 51.051,00, excluindo-se o sistema de segurança. Aplicando-se o redutor equitativo de 30% estabelecido na sentença sobre este montante (R$ 51.051,00 x 0,30), chega-se ao resultado exato de R$ 15.315,30. Consequentemente, assiste razão à embargante quanto à ocorrência de erro aritmético e contradição na decisão ao utilizar equivocadamente a quantia de R$ 52.904,00 como base. Outrossim, a Emenda à Inicial restringiu o pedido de danos morais ao valor global de R$ 4.949,00 para viabilizar a adequação ao teto dos Juizados Especiais, que é de R$ 56.000,00. A condenação estipulada em R$ 10.000,00 (sendo R$ 5.000,00 por autor) superou objetivamente o limite financeiro requerido pelos autores, configurando vício sanável para reduzir a condenação ao patamar expressamente postulado. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar o erro material, passando a parte dispositiva da sentença a vigorar com a seguinte redação: a) Condenar a ré BERBEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.315,30, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de 07/09/2023 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a referida ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 4.949,00, para cada autor, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença, ficando intimada a embargante às contrarrazões ao recurso inominado do Evento 46, no prazo legal. Aguarde-se eventual recurso inominado, observando-se a interrupção do prazo recursal, a teor do art. 50 da Lei 9.099/95, com a redação que lhe foi dada pelo CPC/2015. Int.

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