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4001116-17.2026.8.26.0210

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001116-17.2026.8.26.0210/SP AUTOR: VALTER FERRAZ VILELA ADVOGADO(A): NAUR JOSÉ PRATES NETO (OAB SP406958) ADVOGADO(A): PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB SP319062) ADVOGADO(A): LAYANE BOTELHO (OAB SP372098) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, ajuizada por VALTER FERRAZ VILELA em face de BANCO BMG S.A., alegando, em apertada síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, relacionados a cartão de crédito consignado/RMC, que afirma não ter contratado. Sustenta irregularidades na contratação eletrônica, especialmente quanto aos dados bancários, à autenticação por telefone de terceiro, ao tempo de formalização e à documentação apresentada. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.874,26. Citado, o réu apresentou contestação (evento 15, DOC1), sustetando, em suma, regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que houve contratação eletrônica, disponibilização de crédito e utilização do produto. Aduz, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, necessidade de atualização da procuração, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e impugnação à gratuidade da justiça. Argui, ainda, prescrição e decadência. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica (evento 22, DOC1). Instados a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, reiterando não ter realizado a contratação (evento 29, DOC1), enquanto a parte requerida pugnou pela produção oral (evento 30, DOC1). É o relatório. DECIDO. Melhor analisando os autos, trata-se de demanda que versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, questão que se encontra afetada aos autos dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, nº 2.215.851/RJ, nº 2.224.598/PE e nº 2.215.853/GO, referentes ao Tema Repetitivo nº 1.414 do E. Superior Tribunal de Justiça. O referido Tema Repetitivo determinou a ampliação do sobrestamento, suspendendo o processamento de todos os processos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, em trâmite em todo o território nacional, que enfrentem a controvérsia delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Diante disso, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais afetados ao Tema nº 1.414, nos termos do artigos 313, IV e 1.037, inciso II, ambos do CPC, devendo a z. serventia consultar, regularmente, a página da internet do STJ e certificar nos presentes autos a situação processual do tema mencionado, promovendo-os à conclusão em caso de trânsito em julgado. Intime-se.

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