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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Lins · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001115-84.2026.8.26.0322/SPAUTOR: MANOEL MESSIAS CEZARIO
ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) DETERMINAR ao réu o cancelamento das cobranças relacionadas às rubricas ?DEBITO AUT. SEGUROS?, ?SEG.CART.PROTEGIDO?, ?TAR. POR ENVIO SMS? e ?SEGUROS? na conta corrente do autor (nº 01-024932-0, agência nº 0337); e (ii) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados entre 27 e 31/3/2021 de sua conta corrente (nº 01-024932-0, agência nº 0337) sob as rubricas ?DEBITO AUT. SEGUROS?, ?SEG.CART.PROTEGIDO?, ?TAR. POR ENVIO SMS? e ?SEGUROS?, e em dobro os posteriores, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 323 e 509, §2º, do CPC, atualizados desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. A atualização monetária deverá ser feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que comtempla as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Até 27/8/2024, os juros de mora devem observar a taxa Selic, à luz da tese fixada pelo Col. STJ no Tema repetitivo nº 1.368. A partir de 28/8/2024, os juros são fixados nos termos do art. 406, caput e §§, do CC, conforme alterações também trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Ante a sucumbência recíproca e na mesma proporção, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e das despesas judiciais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte condenada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, o que garantirá o afastamento da aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Não havendo pagamento nessa hipótese, deverá a parte vencedora providenciar o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.