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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caconde · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001114-77.2026.8.26.0103/SPEXEQUENTE: OLIVEIRA PERUSSULO LTDA ADVOGADO(A): THIAGO NOGUEIRA RUSSO (OAB SP289431) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Vistos. Diante do pagamento integral da dívida aqui executada (evento 9), EXTINGO a presente ação pela satisfação da obrigação, nos termos artigo 924, inciso II, do C.P.C. Intime-se o requerente, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar formulário para expedição do MLE. Após, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada em favor da parte autora, observando-se o formulário apresentado. Apurem-se as custas finais e, se o caso, enviar à ?Gerência de Cobrança de Custas Finais? A extinção do feito pela satisfação da obrigação é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que declaro operado, na publicação desta, o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), dispensada a elaboração de certidão pelo cartório. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
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