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4001114-47.2026.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001114-47.2026.8.26.0016/SPAUTOR: BARBARA PRAVATTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIO GAVA JUNIOR (OAB SP234186) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. Não há omissão no julgado. A sentença apreciou integralmente os pedidos deduzidos na petição inicial e as matérias defensivas suscitadas na contestação. A ré não formulou pedido contraposto tempestivo acerca da disciplina de devolução do produto viciado, revelando-se incabível a inovação temática em sede de embargos declaratórios. Ademais, a entrega do bem defeituoso à fornecedora constitui consectário lógico da substituição determinada, cabendo às partes operacionalizar os atos materiais de coleta/postagem reversa no momento oportuno, inexistindo necessidade de pronunciamento prévio para além da obrigação principal estabelecida. Eventuais intercorrências logísticas serão solvidas na fase de cumprimento de sentença. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intime-se.

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