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4001113-57.2026.8.26.0244

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguape · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4001113-57.2026.8.26.0244/SP REQUERENTE: JULIO DE ALMEIDA VIEIRA FILHO ADVOGADO(A): LUIZ GUSTTAVO DE ANDRADE E ANDRADE OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP310723) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência para obrigar o requerido a suspender cobranças de juros de cheque especial e se abster de incluir o nome do interessado nos órgãos de proteção ao crédito. A inicial foi emendada (evento 08), anexado-se extrato bancário. Decido. Os esclarecimentos prestados pelo Patrono corroboram a versão apresentada na inicial, no sentido de que a transferência não autorizada de R$ 39.000,00 causou grave prejuízo ao autor, microempresário, aparentemente impossibilitado de honrar seus compromissos. Outrossim, o extrato indica a transferência do numerário e o saldo negativo da conta. Demais disso, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito pode causar grave prejuízo e comprometer as atividades exercidades pelo interessado. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Beatriz de Souza Cabezas Comarca: São Sebastião Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Cível Data do julgamento: 23/07/2026 Data de publicação: 23/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CONSUMERISTA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESBLOQUEIO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM AGÊNCIA FÍSICA POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO (FALSO SÓCIO). SAQUES SEQUENCIAIS EM ESPÉCIE ALHEIOS AO PADRÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA MICROEMPRESA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, DETERMINOU A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO, BEM COMO CONDENOU O RECORRENTE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Relação consumerista configurada à luz dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Responsabilidade objetiva pautada na Teoria do Risco do Empreendimento. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Deficiência grave nos protocolos de segurança e identificação da instituição financeira em agência física, permitindo que terceiro efetuasse o desbloqueio de cartão sem checagem de documentação ou procuração válida da pessoa jurídica. FORTUITO INTERNO: Incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem risco inerente à atividade, não configurando hipótese de fortuito externo. Excludente de culpa exclusiva de terceiro (artigo 14, § 3º, II, do CDC) afastada. DANOS MATERIAIS: Devida a restituição simples da quantia de R$ 4.500,00 subtraída indevidamente, obstando o enriquecimento sem causa. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA: Súmula nº 227 do STJ. A negativação indevida do nome de pessoa jurídica gera dano moral in re ipsa, afetando diretamente sua honra objetiva, reputação comercial e capacidade negocial junto a fornecedores. QUANTUM INDENIZATÓRIO: Manutenção do valor de R$ 10.000,00 arbitrado pelo juízo originário, por se mostrar condizente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com a função pedagógica e punitiva do instituto, sem ensejar enriquecimento ilícito. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Aplicação exata da Lei nº 14.905/2024, utilizando o IPCA-15 para a correção monetária e a taxa legal de juros (diferença entre a Selic e o IPCA-15) nos termos fixados em primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com indicação do valor nominal correspondente. (Processo n.º 1000575-05.2025.8.26.0587) Classe/Assunto: Apelação Cível / Duplicata Relator(a): Mario Sergio Leite Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/06/2026 Data de publicação: 30/06/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória e indenizatória. Abertura fraudulenta de conta corrente em nome de microempresa por terceiro estelionatário. Falha na prestação do serviço bancário. Assinatura visivelmente divergente admitida no ato de abertura. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Súmula 479 do STJ. Protesto indevido de duplicatas mercantis no valor total de R$ 49.917,60 por corré Peres Distribuidora. Inexistência de relação jurídica declarada. Danos morais. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Dano in re ipsa. Súmula 227 do STJ. Quantum indenizatório de R$ 10.000,00 proporcional e razoável. Preliminar de falta de interesse de agir. Restrições creditícias removidas somente após deferimento de liminar judicial, não por iniciativa voluntária do banco. Interesse de agir configurado. Preliminar rejeitada. Honorários advocatícios majorados em grau recursal para 20% sobre o valor da condenação. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tema 1059 do STJ. Recurso não provido.(Processo n.º 1002758-37.2021.8.26.0506) Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Vera Lúcia Calviño de Campos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Turma Recursal Cível Data do julgamento: 23/03/2026 Data de publicação: 23/03/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO DO RÉU. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS – MICROEMPRESA – APLICAÇÃO DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA – INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FORTUITO INTERNO – INEXIGIBILIDADE DE TARIFAS DECORRENTES DAS FRAUDES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA CONFIRMADA. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Evidenciada a atuação conjunta das rés na cadeia de fornecimento, com integração ao mesmo conglomerado econômico e oferta do serviço de adquirência no âmbito da estrutura da instituição financeira, atraindo a responsabilidade solidária. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à microempresa autora, diante de sua vulnerabilidade técnica (Teoria Finalista Mitigada). Incontroversas as centenas de transações fraudulentas em curto lapso temporal, configurando fortuito interno, inerente ao risco da atividade de intermediação de pagamentos. Falha na segurança do sistema que não pode ser transferida ao consumidor, sendo abusivas cláusulas que pretendem afastar a responsabilidade do fornecedor (art. 51, I e III, do CDC). Correta a declaração de inexigibilidade das tarifas decorrentes das movimentações fraudulentas e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, ausente engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). Indevida negativação da pessoa jurídica, que atinge a honra objetiva e enseja reparação moral. Indenização fixada em R$ 8.000,00 que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Sentença mantida por seus próprios e sólidos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Processo n.º 1003260-83.2024.8.26.0016) Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., se abstenha de incluir o nome do autor JULIO DE ALMEIDA VIEIRA FILHO, CNPJ n.º 56787021000153, nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidir em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tão-somente para débitos decorrentes de operações vinculadas à conta corrente n.º 130005333, agência n.º 0480, até o julgamento da presente ação. Intime-se, com urgência, para cumprimento da presente decisão. Os demais pedidos serão analisados sob o crivo do contraditório. Sem prejuízo, cite-se para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int. Iguape, 31/08/2026.

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