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4001111-88.2026.8.26.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001111-88.2026.8.26.0664/SPEXEQUENTE: NILTON SILVA INFORMATICA ADVOGADO(A): ROMUALDO CASTELHONE (OAB SP121522) ADVOGADO(A): LUIZ THIAGO RIBEIRO BUTIGNOLLI (OAB SP226175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença (Evento 43) que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da não localização do executado e do prévio indeferimento de pesquisa de endereço via sistemas conveniados ao Juízo. A parte embargante alega que a decisão comporta integração, argumentando que realizou diligências extrajudiciais (sistema PROCOB) e obteve novo endereço do executado, correspondente ao seu local de trabalho, requerendo a anulação da extinção e o prosseguimento do feito. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, comportam acolhimento com efeitos infringentes. Embora a sentença não padeça de contradição técnica em sua fundamentação originária ? uma vez que, naquele momento processual, os endereços anteriores haviam restado infrutíferos e o Juízo havia indeferido o pleito de pesquisa ?, a exequente desincumbiu-se do seu ônus e trouxe aos autos um endereço inédito (Rua José Roberto da Silva, 22, Bairro De Bortole, Valentim Gentil/SP), obtido por meios próprios e ainda não diligenciado. No microssistema dos Juizados Especiais, o processo é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Manter a sentença extintiva, obrigando a parte credora a ajuizar uma nova ação de execução idêntica apenas para viabilizar a citação neste novo endereço recém-descoberto, representaria inegável ofensa à economia processual e prejudicaria a prestação jurisdicional. Sendo assim, prestigiando a diligência da parte exequente na busca pelo paradeiro do devedor e visando o aproveitamento dos atos processuais já praticados, o recebimento dos embargos como pedido de reconsideração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, é a medida mais adequada ao caso concreto. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença extintiva proferida no Evento 43. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução. Expeça-se o necessário para a citação/intimação do executado no novo endereço laboral indicado pela exequente: Rua José Roberto da Silva, 22, esquina com a Avenida das Nações, Bairro De Bortole, Valentim Gentil/SP. Intimem-se.

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