Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001111-88.2026.8.26.0664/SPEXEQUENTE: NILTON SILVA INFORMATICA ADVOGADO(A): ROMUALDO CASTELHONE (OAB SP121522) ADVOGADO(A): LUIZ THIAGO RIBEIRO BUTIGNOLLI (OAB SP226175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença (Evento 43) que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da não localização do executado e do prévio indeferimento de pesquisa de endereço via sistemas conveniados ao Juízo. A parte embargante alega que a decisão comporta integração, argumentando que realizou diligências extrajudiciais (sistema PROCOB) e obteve novo endereço do executado, correspondente ao seu local de trabalho, requerendo a anulação da extinção e o prosseguimento do feito. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, comportam acolhimento com efeitos infringentes. Embora a sentença não padeça de contradição técnica em sua fundamentação originária ? uma vez que, naquele momento processual, os endereços anteriores haviam restado infrutíferos e o Juízo havia indeferido o pleito de pesquisa ?, a exequente desincumbiu-se do seu ônus e trouxe aos autos um endereço inédito (Rua José Roberto da Silva, 22, Bairro De Bortole, Valentim Gentil/SP), obtido por meios próprios e ainda não diligenciado. No microssistema dos Juizados Especiais, o processo é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Manter a sentença extintiva, obrigando a parte credora a ajuizar uma nova ação de execução idêntica apenas para viabilizar a citação neste novo endereço recém-descoberto, representaria inegável ofensa à economia processual e prejudicaria a prestação jurisdicional. Sendo assim, prestigiando a diligência da parte exequente na busca pelo paradeiro do devedor e visando o aproveitamento dos atos processuais já praticados, o recebimento dos embargos como pedido de reconsideração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, é a medida mais adequada ao caso concreto. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença extintiva proferida no Evento 43. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução. Expeça-se o necessário para a citação/intimação do executado no novo endereço laboral indicado pela exequente: Rua José Roberto da Silva, 22, esquina com a Avenida das Nações, Bairro De Bortole, Valentim Gentil/SP. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.