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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001111-59.2026.8.26.0609/SP
AUTOR: ISABELLE SILVA SANTANA
ADVOGADO(A): FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO (OAB SP359870)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora/exequente, porque demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anotado no sistema informatizado.
2) Compulsando os autos, observo que não se trata de ação de reintegração de posse, inexistindo, inclusive, pedido nesse sentido. Verifica-se que o cerne da controvérsia reside na relação obrigacional decorrente de contrato de compra e venda de imóvel que teria sido celebrado entre as partes.
Assim, altero a classe processual para “Procedimento Comum Cível”.
Por conseguinte, retifico o valor da causa para corresponder ao valor do negócio jurídico discutido nos autos, equivalente ao valor venal do imóvel, qual seja, R$ 170.812,03.
3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tendo em vista a ausência de qualificação completa da parte ré, constando nos autos apenas a indicação de seu endereço, a citação deverá ser realizada por oficial de justiça, que deverá, na ocasião do cumprimento do mandado, promover a completa qualificação da demandada, colhendo os dados necessários à sua correta identificação.
Cite(m)-se, ficando o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do CPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o requerido(a)(s) não reside(m) no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD E COMGÁSJUD (valor: 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJ pesquisado), desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001111-59.2026.8.26.0609/SP
AUTOR: ISABELLE SILVA SANTANA
ADVOGADO(A): FLAVIA DE OLIVEIRA BRITO (OAB SP359870)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora/exequente, porque demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anotado no sistema informatizado.
2) Compulsando os autos, observo que não se trata de ação de reintegração de posse, inexistindo, inclusive, pedido nesse sentido. Verifica-se que o cerne da controvérsia reside na relação obrigacional decorrente de contrato de compra e venda de imóvel que teria sido celebrado entre as partes.
Assim, altero a classe processual para “Procedimento Comum Cível”.
Por conseguinte, retifico o valor da causa para corresponder ao valor do negócio jurídico discutido nos autos, equivalente ao valor venal do imóvel, qual seja, R$ 170.812,03.
3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tendo em vista a ausência de qualificação completa da parte ré, constando nos autos apenas a indicação de seu endereço, a citação deverá ser realizada por oficial de justiça, que deverá, na ocasião do cumprimento do mandado, promover a completa qualificação da demandada, colhendo os dados necessários à sua correta identificação.
Cite(m)-se, ficando o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do CPC, advertindo o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o requerido(a)(s) não reside(m) no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD E COMGÁSJUD (valor: 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJ pesquisado), desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se.