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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001111-58.2026.8.26.0577/SP Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC AUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) ATO ORDINATÓRIO Para cumprimento do evento 79, SENT1 fica intimada a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) correspondente(s) ao desbloqueio de veiculo1, necessariamente por meio do sistema EPROC, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025, observando-se as orientações constantes do Manual do Advogado: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1757942524991 Local: São José dos Campos 1. A comprovação do recolhimento das custas processuais ocorre automaticamente por meio do evento “Juntada – Registro de pagamento”, lançado nos autos após a compensação da guia gerada no sistema EPROC. Assim, é desnecessário o peticionamento posterior exclusivamente para apresentação da guia e/ou do comprovante de pagamento. Aprovado pelo Comitê Gestor da UPJ1 - 1ª a 4ª Varas Cíveis.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001111-58.2026.8.26.0577/SPAUTOR: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) RÉU: FLAVIA PAMPLONA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB SP283065) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formalizado pelas partes no termo juntado no Ev. 77, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de levantamento de eventual restrição judicial inserida por este Juízo junto ao sistema RENAJUD relativamente ao veículo descrito na petição inicial, providenciando a UPJ o necessário, caso existente. Considerando que a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda e houve reconhecimento da procedência do pedido, as custas e despesas processuais remanescentes ficarão a cargo da parte requerida. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais adicionais, diante da natureza do reconhecimento do pedido e da ausência de atividade contenciosa superveniente. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
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