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4001111-55.2025.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4001111-55.2025.8.26.0266/SP APELANTE: BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO GONZALEZ DA SILVA (OAB SP511221) APELADO: JOAO GABRIEL CARNEVALE (AUTOR) ADVOGADO(A): MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB SP455051) Magistrado: VITO JOSÉ GUGLIELMI Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 70.251 Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por Baalbek Cooperativa Habitacional, ré e ora apelante, em sede preliminar, consoante à sistemática do artigo 99, § 7.º, do CPC. Sustenta a apelante, em resumo, que é cooperativa sem fins lucrativos, “cuja finalidade é viabilizar moradia a seus sócios cooperados, não havendo geração de lucros nem distribuição de dividendos. Por essa razão, não dispõe de recursos próprios suficientes para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer a coletividade de sócios cooperados e a continuidade do projeto habitacional – a construção de unidades a preço de custo”, fazendo jus à benesse, nos termos do artigo 98 do CPC e Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Conclui pela reforma. É o relatório. 2. Indefiro à recorrente o benefício da justiça gratuita. Já com o advento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, normas foram estabelecidas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo o artigo 4.º desse diploma, que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. O tema, hoje, vem tratado pelo Código de Processo Civil de 2015 que, semelhantemente, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (artigo 98). Pois bem. A necessidade, mediante a declaração, como se sabe, em princípio, se presume. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz ou exigir prova complementar ou mesmo afastar o benefício. E ainda que paulatinamente a jurisprudência venha admitindo a extensão de tal benefício às pessoas jurídicas – o que hoje já não mais se discute, ante a literalidade do artigo 98 do diploma processual vigente –, certamente essa interpretação liberal deve ser limitada às hipóteses em que a excepcionalidade do pedido seja patente. Assim, por exemplo, no caso das sociedades beneficentes ou quando, pela natureza da atividade exercida (comércio singelo, por exemplo), isso se possa aferir. No caso dos autos, a requerente, ainda que sociedade cooperativa, exerce, de maneira organizada, as atividades de incorporação e construção de empreendimentos imobiliários. Como se tem decidido: “Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Não demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sendo certo que a singela comprovação do requerente, no sentido de encontrar-se em fase de liquidação extrajudicial, não se mostra suficiente para a concessão da gratuidade. Decisão indeferitória mantida. Recurso improvido” ( TJSP – Ag. Inst. n. 7.109.806-7 – Piracicaba – 24ª Câmara de Direito Privado – Rel. Ana de Lourdes Pistilli – j. 08.02.07). “Assistência judiciária. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Instituição financeira em liquidação extrajudicial. Impossibilidade da concessão do benefício, pois não se trata de entidade desprovida de patrimônio ou de patrimônio reduzido ou inalienável, sem fins lucrativos, filantrópica, assistencial ou reconhecida de utilidade pública” (RT 783/316). “Assistência judiciária. Pedido. Pessoa jurídica. Formulação por banco em liquidação extrajudicial. Descabimento. Necessidade do recolhimento evidenciada, restando indeferida a pretensão de diferir o recolhimento da taxa judiciária. Inaplicabilidade dos arts. 208 do DL 7661/45 e 5º da Lei Estadual 11608/03. Benesse indeferida. Recurso desprovido” (TJSP – Ag. Reg. n. 7017879-3/01 – 22ª Câmara de Direito Privado – Rel. Matheus Fontes – j. 19.07.05). Ademais, o simples deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial não induz, por si só, à presunção de miserabilidade ao ponto de lhe inviabilizar sequer o pagamento das custas e despesas do processo. Ainda no sentido: “As pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ainda que falidas ou em recuperação judicial, devem comprovar que não possuem condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à própria existência. Nesse sentido: EREsp 653.287/PARGENDLER, EREsp 321.997/CESAR e Resp 833.353/FALCÃO, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux. A teor de precedente da Corte Especial, a ‘comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.’ (EREsp 388.045/DIPP).” (STJ – EREsp 736.358/SC – j. 26.6.2008 – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – g.m.) Ademais, a parte recorrente possui procurador particular constituído. Tal circunstância, embora de per se não conduza ao afastamento do benefício (artigo 99, § 4º, do novo Estatuto Processual), ao menos corrobora a presunção contrária àquela buscada. E como já se decidiu: “Agravo regimental – Decisão que negou seguimento a agravo de instrumento – Petição inicial que não está instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária, nem com o porte de retorno – Agravante que não se afigura pessoa pobre, na expressão jurídica do termo – Tem advogado constituído nos autos e acha-se empregada – Recurso improvido” (TJSP – Ag. Reg. n. 341.477-4/0 – Guarulhos – 3ª Câmara de Direito Privado - Rel. Flávio Pinheiro – j. 30.03.2004); “Agravo de instrumento – Ação ordinária de indenização – Assistência judiciária – Indeferimento – Admissibilidade – Parte que contratou advogado e não demonstrou a incapacidade financeira – Recurso desprovido” (TJSP – Ag. Inst. n. 346.726-4/1 – São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Sérgio Gomes – j. 04.05.2004); “Justiça gratuita – Declaração do art. 4º da Lei n. 1.060/50 – Presunção relativa, autorizando o Magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade – Hipótese na qual restou desmerecida diante do vultoso negócio jurídico objeto da ação, além de contarem os agravantes com advogado constituído – Recurso improvido, cassada a liminar” (TJSP – Ag. Inst. n. 353.673-4/5 – Birigüi – 3ª Câmara de Direito Privado - Rel. Waldemar Nogueira Filho – j. 08.06.2004). O acesso à justiça é um direito do cidadão, mas a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles casos em que a impossibilidade de arcar com as despesas do processo se revele, de fato – não sendo esta a hipótese ora versada. Daí a rejeição do pedido ser medida de rigor. 3. Nestes termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita à apelante, que deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas devidas no prazo de cinco dias (artigo 101, § 2º, do mesmo diploma, por analogia). Decorrido o prazo, efetuado ou não o recolhimento, tornem conclusos. P.R. Intime-se.

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