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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bastos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001111-30.2026.8.26.0069/SP EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DE BASTOS LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) requerido(a) na pessoa de seu advogado por publicação no DJE; não tendo advogado constituído nos autos principais, intimar-se-á por carta postal ou, residindo em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, por mandado judicial (art. 513 do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 1.877,30 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta centavos), o qual deverá ser atualizado na data da efetiva quitação. Não efetuado o pagamento, certifique-se nos autos, ficando o autor intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do valor do débito, com incidência de multa de 10%. Após, proceda-se o bloqueio on-line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, via sistema SISBAJUD, de eventuais valores pertencentes ao(à) executado(a), juntando-se aos autos cópia do protocolo de bloqueio. Caso resulte positivo, intime-se a parte requerida, para, se quiser, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a serventia providenciar a transferência dos valores junto à instituição financeira (art. 854, § 5º, CPC). Em caso de ser bloqueado valor irrisório (2% do valor da causa), fica desde já determinado o seu cancelamento. Em caso de depósito judicial efetuado após 01/03/2017, nos termos do Comunicado Conjunto 749/2019 (p. 2 do DJE de 19/06/2019), intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para que apresente nos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), devidamente preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de arquivamento. A parte desassistida de advogado deverá comparecer em Cartório para efetuar o preenchimento. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). Restando a pesquisa SISBAJUD infrutífera, proceda à pesquisa RENAJUD, acerca de eventuais veículos em nome do(a) executado(a). Destaco desde já que, caso seja localizado automóvel isento de restrições, proceder-se-á ao bloqueio para transferência de sua propriedade e posterior expedição de mandado de penhora do referido bem. Consigno que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais recaiam pendências de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou outras restrições judiciais. Em caso de efetivação de penhora de bens, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, tramitarão nos próprios autos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), vedado o apensamento. Em não havendo acolhimento dos embargos, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) , intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço. Com a informação, intime-se. Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bastos · Outros
Processo 4001111-30.2026.8.26.0069 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bastos na data de 04/09/2026.
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