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4001110-68.2026.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença

    Petição Cível Nº 4001110-68.2026.8.26.0223/SPREQUERENTE: NILSE DE ALMEIDA PINTO ADVOGADO(A): ERICK FERREIRA DA SILVA (OAB SP401213) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) confirmar e deferir a tutela de urgência, determinando ao réu que se abstenha de efetuar cobranças ou descontos relativos ao contrato de empréstimo pessoal nº 548253343 na conta da autora, bem como de incluir seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito por débitos atinentes a essa avença, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; b) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 548253343 no valor de R$ 20.000,00, bem como a inexigibilidade, em face da autora, das operações financeiras fraudulentas consumadas em 24 de novembro de 2025, no valor de R$ 13.783,80; c) condenar o réu a restituir à demandante, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados a título de prestações do mencionado mútuo (inclusive as parcelas debitadas no curso da demanda) valores que serão apurados em fase de cumprimento de sentença por meros cálculos, e que deverão ser atualizados monetariamente desde cada débito, e acrescidos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde a citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação. Com a entrada em vigor da lei 14.905/24, até agosto de 2024 a atualização monetária seguirá os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação original. A partir de setembro de 2024 a atualização monetária passará a observar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, conforme a nova redação do art.406, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do réu do depósito judicial de R$6.216,20 efetuado pela autora. Após, decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.

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