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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bastos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001110-45.2026.8.26.0069/SP AUTOR: SABRINA DE FRANCA GOMES ADVOGADO(A): SELMA APARECIDA LABEGALINI FERRARI (OAB SP184498) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação proposta por consumidora em face de Grupo Casas Bahia S/A, objetivando a restituição dos valores pagos por produto adquirido pela internet e posteriormente cancelado mediante exercício do direito de arrependimento, cumulada com pedido de tutela de urgência para imediata devolução da quantia desembolsada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos juntados pela autora indiquem a realização da compra, o posterior pedido de cancelamento e a alegação de ausência de restituição integral dos valores pagos, a controvérsia demanda melhor esclarecimento acerca dos fatos efetivamente ocorridos após o cancelamento da contratação, especialmente no tocante à extensão do reembolso já processado, às providências adotadas pela requerida e à efetiva existência do débito remanescente apontado na inicial. Nesse contexto, a pretensão deduzida em sede de tutela de urgência confunde-se, em larga medida, com o próprio mérito da demanda, uma vez que o provimento perseguido consiste exatamente na antecipação da providência final pretendida pela autora, qual seja, a restituição dos valores cuja exigibilidade e extensão ainda dependem da regular instauração do contraditório e da produção dos elementos necessários à formação do convencimento judicial. Assim, ao menos neste momento processual, a concessão da medida importaria em juízo antecipado acerca da procedência da pretensão inicial, sem a prévia oitiva da parte ré, circunstância que recomenda cautela, especialmente diante da necessidade de melhor elucidação dos fatos controvertidos. Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória neste momento não implica prejulgamento de improcedência do pedido, podendo a questão ser reapreciada posteriormente caso sejam trazidos aos autos novos elementos aptos a evidenciar, de forma mais segura, a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instauração do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos de convicção. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s), preferencialmente por meio eletrônico, se pessoa jurídica com domicílio eletrônico cadastrado ou, na ausência deste ou se tratando de pessoa física, por carta com aviso de recebimento (AR) ou por mandado judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação. Informo que o prazo começa a fluir do recebimento da presente citação (e não da juntada do AR/mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do FONAJE. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ressalto que, com a peça de defesa, a parte ré poderá, se o caso, manifestar interesse em audiência de tentativa de conciliação, bem como ofertar proposta de pagamento/cumprimento da obrigação que lhe for conveniente. Por se tratar de uma nítida relação consumerista, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Esclareço que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail Institucional bastosjec@tjsp.jus.br, juntamente com os documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Não localizado o requerido(a), intime-se o(a) requerente para informar o endereço no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Com a informação, proceda à citação. Após a contestação, ou certificado o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora em réplica. Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bastos · Outros
Processo 4001110-45.2026.8.26.0069 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bastos na data de 04/09/2026.
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