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4001109-36.2026.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001109-36.2026.8.26.0077/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL AREIA BRANCA ADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE CENERINO GALHARDO (OAB SP338623) EXECUTADO: MAURO ESPINDOLA ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB SP156538) ADVOGADO(A): DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES (OAB SP337236) ADVOGADO(A): ISMAEL CAITANO (OAB SP113376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 42: MAURO ESPÍNDOLA interpôs impugnação à penhora, alegando, em suma, que foi bloqueado de sua conta poupança o valor de R$ 8.035,37, que é inferior a quarenta salários mínimos, quantia esta proveniente de sua aposentadoria e destinada à sua subsistência, sendo impenhorável nos termos do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Por fim, pediu o acolhimento da impugnação, com o cancelamento da constrição do valor ou, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, ofereceu como garantia da dívida a unidade imobiliária geradora da obrigação condominial ou dos direitos que possuem sobre o bem. Juntou documentos. A parte credora impugnada manifestou-se em discordância (evento 47). Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado impugnante. Embora a parte credora tenha se insurgido com o pedido de justiça gratuita feito pelo executado, a mesma não fez prova de que o devedor tenha condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência (documento 3 - evento 42) é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado. No mais, a impugnação à penhora deve ser rejeitada. Isso porque embora os extratos bancários juntados nos autos (evento 42) demonstrem que há recebimento de benefício, os mesmos não comprovam, de forma cabal, que o valor constrito de R$ 8.035,37 foi realizado nos presentes autos. Vejamos. A pesquisa SISBAJUD demonstra que foi bloqueado o montante de R$ 8.042,03 em 29 de julho de 2026 (evento 38) , ao passo que o extrato bancário (3 -evento 42) juntado pelo impugnante indica que em 10 de agosto de 2026 teve constrito o valor de R$ 8.035,37. Caberia ao impugnante juntar extrato demonstrando o bloqueio de valor em 28 ou 29 de julho, não o fez. Portanto, o impugnante não demonstrou que o valor constrito de R$ 8.035,37 em 10 de agosto de 2026 foi decorrente do bloqueio realizado nos presentes autos (evento 38), ante a divergência de datas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora do valor constrito (evento 38), devendo, oportunamente, ser procedida a transferência da quantia para conta judicial, através do sistema SISBAJUD, e, após sua realização, deverá a Serventia expedir, de imediato, MLE em favor da parte credora. Prossiga-se na execução. Intimem-se.

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