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TJSP · Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001109-25.2026.8.26.0695/SP AUTOR: JOSIVAL CONSTANCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINE BUENO DA SILVEIRA (OAB SP492216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se àqueles que efetivamente comprovem a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Embora o Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade para a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa. Portanto, o magistrado possui o dever-poder de exigir a comprovação da alegada hipossuficiência quando houver dúvidas sobre a real capacidade financeira da parte. Diante do exposto, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte solicitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas: a) Extratos Bancários/CCS: Cópia do relatório de contas abertas e ativas emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, o qual poderá ser obtido por meio do sítio eletrônico Registrato – Banco Central do Brasil, mediante acesso com conta gov.br, devidamente acompanhada dos respectivos extratos bancários mensais de movimentação referentes aos últimos 3 (três) meses. b) Cartão de Crédito: Cópia das 3 (três) últimas faturas de todos seus cartões de crédito; c) IRPF: Cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, o comprovante de isenção, acompanhado do respectivo comprovante de regularidade de CPF, disponíveis em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai e https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; e d) Comprovantes de Renda: Cópia dos 3 (três) últimos holerites ou cópia integral da CTPS, preferencialmente em seu formato digital, contendo o histórico de vínculos e remunerações. Consigno que, caso a parte declare não auferir renda própria, dependendo financeiramente de seu cônjuge/companheiro(a), deverá apresentar também os documentos indicados nos itens acima referentes a este(a), a fim de viabilizar a correta aferição da capacidade financeira. Alternativamente, poderá proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas (utilizado para o SAJ) em feitos que tramitam no Sistema EPROC, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente pela plataforma de custas própria do EPROC, conforme orientações constantes no manual disponibilizado em: Manual - Custas Iniciais Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem-se para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema EPROC, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, ao protocolar petições no sistema EPROC, é imprescindível que o advogado realize a correta categorização do documento, não devendo protocolar apenas sob as rubricas de “petição” e sim de acordo com a classificação específica (ex: “emenda a inicial”, “embargos de declaração”; “contestação”; “réplica”, etc). Ressalto que pode-se consultar no menu lateral do EPROC, em "Tabelas Básicas", "Tipo Petição Judicial", as diversas classificações das mesmas. Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação; na inércia, para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se.
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