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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Artur Nogueira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001108-64.2025.8.26.0666/SP AUTOR: ENZO SOARES MORALES ADVOGADO(A): FOGO GERSGORIN (OAB DF031443) RÉU: SPACO DECORE E MARCENARIA LTDA ADVOGADO(A): MARIA LUCIA BARROS KETTLE (OAB SP408376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de análise das manifestações apresentadas pela requerida nos Eventos 39 e 44, pelas quais requer o reconhecimento de justa causa para a perda do prazo de contestação, sua restituição, a concessão da gratuidade da justiça e o esclarecimento de divergências relacionadas às diligências de citação. A requerida foi regularmente citada em 18 de maio de 2026, por Oficial de Justiça, na pessoa de sua sócia-administradora, Maria Lúcia Barros Kettle, que recebeu a contrafé e apôs sua assinatura, conforme certidão do Evento 37. As divergências apontadas quanto às demais diligências não comprometem a validade do ato. A certidão do Evento 36 refere-se a mandado cumprido em endereço diverso, onde constatado o funcionamento da Prefeitura Municipal de Engenheiro Coelho, enquanto o Evento 40 diz respeito a outro mandado, expedido para endereço situado em Hortolândia/SP, no qual não houve atendimento. Tais circunstâncias, portanto, não invalidam a citação anteriormente aperfeiçoada. O mandado entregue à requerida estabeleceu prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa, com as advertências pertinentes. Transcorrido o prazo sem contestação, a requerida somente compareceu aos autos em 13 de julho de 2026, quando já operada a preclusão temporal. Pretende a restituição do prazo com fundamento no art. 223 do CPC, sustentando crise econômico-financeira da empresa, sobrecarga pessoal e profissional de sua representante, necessidade de cuidados de familiar enferma e intercorrências relacionadas à própria saúde. O pedido não comporta acolhimento. Embora os documentos apresentados demonstrem circunstâncias pessoais, familiares e financeiras relevantes, não evidenciam impedimento concreto para a prática tempestiva do ato processual, nos termos exigidos pelo art. 223, § 1º, do CPC. A documentação médica comprova atendimento e posterior investigação cardiológica, mas não demonstra situação incapacitante durante todo o prazo processual. Ademais, consta procuração outorgada pela própria requerida à advogada Maria Lúcia Barros Kettle, datada de 06 de junho de 2026, conferindo-lhe expressamente poderes para apresentação de contestação e prática dos demais atos processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de restituição do prazo para apresentação de contestação. Diante da regular citação e da ausência de apresentação tempestiva de defesa, reconheço a revelia da requerida, sem prejuízo da análise de seus efeitos à luz do conjunto probatório, uma vez que a revelia não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos. A requerida recebe o processo no estado em que se encontra, podendo intervir nos atos processuais subsequentes, sem reabertura das oportunidades já alcançadas pela preclusão. Quanto à gratuidade da justiça, embora os documentos indiquem dificuldades financeiras, os extratos apresentados revelam movimentação empresarial e não são suficientes, por ora, para comprovar a efetiva impossibilidade da pessoa jurídica de suportar eventuais despesas processuais. Assim, intime-se a requerida para, no prazo de 10 dias, complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, mediante apresentação de documentação contábil e fiscal pertinente, sob pena de indeferimento do benefício. Proceda a serventia ao cadastramento da patrona constituída no Evento 39, para recebimento das futuras intimações. Após o cumprimento, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade e regular prosseguimento. Intime-se. Artur Nogueira, 02/09/2026
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