Publicações do processo

4001108-03.2025.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4001108-03.2025.8.26.0266/SP AUTOR: JULIETE DA SILVA SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A): CAIO JOSÉ SOARES FAGUNDES (OAB SP461841) ADVOGADO(A): CARINA CAMILA DE FRANÇA BELFORT (OAB SP436485) AUTOR: WENES GONCALVES VIEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): CARINA CAMILA DE FRANÇA BELFORT (OAB SP436485) ADVOGADO(A): CAIO JOSÉ SOARES FAGUNDES (OAB SP461841) RÉU: BREDA LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB SP127883) RÉU: ANA MARIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): KEITH KIOME DE ALMEIDA GIRAUD (OAB SP227106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO JULIETE DA SILVA SANTOS GONÇALVES e WENES GONÇALVES VIEIRA RIBEIRO ajuizaram a presente ação de usucapião especial urbana em face de BREDA LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pretendendo a declaração de domínio sobre o imóvel correspondente ao Lote 7P (fração ideal direita do Lote 7 da Quadra VI), situado na Rua Maria Celeste Pinto de Castro, nº 290, Jardim das Orquídeas, no Município de Itanhaém/SP, cadastrado na municipalidade sob o nº 038.006.007.0001.082878 e objeto da Matrícula nº 41.922 do Oficial de Registro de Imóveis local (Eventos 1, 8, 50 e 59). A gratuidade da justiça foi deferida ao polo ativo e determinada a realização dos atos de citação e notificação dos titulares do domínio, confrontantes, Fazendas Públicas e de terceiros interessados por edital (Evento 11). Citada (Evento 33), a ré titular do domínio tabular, BREDA LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., manifestou expressa concordância com o pedido inaugural e postulou a isenção de honorários sucumbenciais (Evento 34). O Oficial de Registro de Imóveis prestou informações técnicas atestando a regularidade formal da descrição do imóvel (Evento 20). A Fazenda do Estado de São Paulo manifestou desinteresse no feito (Evento 27), enquanto a Municipalidade de Itanhaém atestou a conformidade da área e noticiou a existência de ação conexa autuada sob o nº 4001979-33.2025.8.26.0266/SP (Eventos 60 e 67), restando determinada a reunião dos feitos para tramitação conjunta (Evento 76). Expedidas cartas de citação aos confinantes (Eventos 83 e 85), houve citação pessoal apenas da confrontante Genilza Narciso da Silva (Evento 88), verificando-se a frustração da entrega quanto a Marcus Silva dos Santos (Evento 94) e o recebimento por terceiros estranhos à lide em relação a Marcelo Alves de Oliveira, Juvenal Gomes Brandão e Maria Arlinda Brandão (Eventos 89, 90 e 91). Diante disso, a parte autora requereu a renovação dos atos por mandado (Evento 101), o que restou deferido no Evento 103. No Evento 109, ANA MARIA SANTOS DA SILVA compareceu aos autos apresentando contestação, oportunidade em que impugnou a higidez da posse autoral e a gratuidade da justiça, acostando escritura pública de inventário e adjudicação de direitos possessórios. Determinada sua inclusão no feito (Evento 112), os autores ofertaram réplica no Evento 117. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÕES Compulsando os autos, verifica-se que o processo ainda não reúne condições para saneamento e organização instrutória, em razão de pendências formais no aperfeiçoamento do ciclo citatório e na publicidade do edital de terceiros. Conforme certificado nos autos, as tentativas de citação postal de parte dos confinantes resultaram negativas ou foram subscritas por terceiros alheios à lide (Eventos 89, 90, 91 e 94). Conquanto a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça tenha sido expressamente deferida no Evento 103, os respectivos expedientes ainda não foram integralmente cumpridos. Ademais, resta pendente a comprovação da publicação do edital destinado à citação de eventuais terceiros interessados, determinado na decisão de Evento 11, ato indispensável à validade da relação processual nas ações de usucapião. Destarte, para assegurar a higidez processual e evitar futuras alegações de nulidade, impõe-se a regularização prévia dos atos citatórios antes da prolação de decisão saneadora. Ante o exposto: a) DETERMINO à Serventia que cumpra com urgência o comando exarado no Evento 103, expedindo os competentes MANDADOS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA para os seguintes confrontantes, nos endereços informados no Evento 59: Marcus Silva dos Santos (Rua Maria Celeste Pinto de Castro, nº 300, Cidade Anchieta, Itanhaém/SP, CEP 11740-378); Marcelo Alves de Oliveira (Rua Joaquina Santos Queiroz do Nascimento, nº 288, Jardim Laranjeiras, Itanhaém/SP, CEP 11742-802); Juvenal Gomes Brandão e sua cônjuge Maria Arlinda Brandão (Avenida Flacides Ferreira, nº 1.977, Balneário Gaivota, Itanhaém/SP, CEP 11740-973). b) DETERMINO à Serventia que certifique nos autos a expedição, a disponibilização/publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e o efetivo decurso do prazo do edital de terceiros incertos e eventuais interessados ordenado no Evento 11. c) DETERMINO à Serventia que certifique nos autos o estágio processual atual da ação conexa reunida sob o nº 4001979-33.2025.8.26.0266/SP, garantindo que ambos os feitos estejam alinhados para deliberação conjunta. d) Cumpridas as diligências citatórias supra e decorridos os prazos para eventuais manifestações, tornem os autos conclusos para saneamento ou deliberações de mérito cabíveis. Cumpra-se. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.