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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001108-03.2025.8.26.0266/SP
AUTOR: JULIETE DA SILVA SANTOS GONCALVES
ADVOGADO(A): CAIO JOSÉ SOARES FAGUNDES (OAB SP461841)
ADVOGADO(A): CARINA CAMILA DE FRANÇA BELFORT (OAB SP436485)
AUTOR: WENES GONCALVES VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO(A): CARINA CAMILA DE FRANÇA BELFORT (OAB SP436485)
ADVOGADO(A): CAIO JOSÉ SOARES FAGUNDES (OAB SP461841)
RÉU: BREDA LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB SP127883)
RÉU: ANA MARIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): KEITH KIOME DE ALMEIDA GIRAUD (OAB SP227106)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
JULIETE DA SILVA SANTOS GONÇALVES e WENES GONÇALVES VIEIRA RIBEIRO ajuizaram a presente ação de usucapião especial urbana em face de BREDA LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pretendendo a declaração de domínio sobre o imóvel correspondente ao Lote 7P (fração ideal direita do Lote 7 da Quadra VI), situado na Rua Maria Celeste Pinto de Castro, nº 290, Jardim das Orquídeas, no Município de Itanhaém/SP, cadastrado na municipalidade sob o nº 038.006.007.0001.082878 e objeto da Matrícula nº 41.922 do Oficial de Registro de Imóveis local (Eventos 1, 8, 50 e 59).
A gratuidade da justiça foi deferida ao polo ativo e determinada a realização dos atos de citação e notificação dos titulares do domínio, confrontantes, Fazendas Públicas e de terceiros interessados por edital (Evento 11).
Citada (Evento 33), a ré titular do domínio tabular, BREDA LOTEAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., manifestou expressa concordância com o pedido inaugural e postulou a isenção de honorários sucumbenciais (Evento 34).
O Oficial de Registro de Imóveis prestou informações técnicas atestando a regularidade formal da descrição do imóvel (Evento 20). A Fazenda do Estado de São Paulo manifestou desinteresse no feito (Evento 27), enquanto a Municipalidade de Itanhaém atestou a conformidade da área e noticiou a existência de ação conexa autuada sob o nº 4001979-33.2025.8.26.0266/SP (Eventos 60 e 67), restando determinada a reunião dos feitos para tramitação conjunta (Evento 76).
Expedidas cartas de citação aos confinantes (Eventos 83 e 85), houve citação pessoal apenas da confrontante Genilza Narciso da Silva (Evento 88), verificando-se a frustração da entrega quanto a Marcus Silva dos Santos (Evento 94) e o recebimento por terceiros estranhos à lide em relação a Marcelo Alves de Oliveira, Juvenal Gomes Brandão e Maria Arlinda Brandão (Eventos 89, 90 e 91). Diante disso, a parte autora requereu a renovação dos atos por mandado (Evento 101), o que restou deferido no Evento 103.
No Evento 109, ANA MARIA SANTOS DA SILVA compareceu aos autos apresentando contestação, oportunidade em que impugnou a higidez da posse autoral e a gratuidade da justiça, acostando escritura pública de inventário e adjudicação de direitos possessórios. Determinada sua inclusão no feito (Evento 112), os autores ofertaram réplica no Evento 117.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÕES
Compulsando os autos, verifica-se que o processo ainda não reúne condições para saneamento e organização instrutória, em razão de pendências formais no aperfeiçoamento do ciclo citatório e na publicidade do edital de terceiros.
Conforme certificado nos autos, as tentativas de citação postal de parte dos confinantes resultaram negativas ou foram subscritas por terceiros alheios à lide (Eventos 89, 90, 91 e 94). Conquanto a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça tenha sido expressamente deferida no Evento 103, os respectivos expedientes ainda não foram integralmente cumpridos.
Ademais, resta pendente a comprovação da publicação do edital destinado à citação de eventuais terceiros interessados, determinado na decisão de Evento 11, ato indispensável à validade da relação processual nas ações de usucapião.
Destarte, para assegurar a higidez processual e evitar futuras alegações de nulidade, impõe-se a regularização prévia dos atos citatórios antes da prolação de decisão saneadora.
Ante o exposto:
a) DETERMINO à Serventia que cumpra com urgência o comando exarado no Evento 103, expedindo os competentes MANDADOS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA para os seguintes confrontantes, nos endereços informados no Evento 59:
Marcus Silva dos Santos (Rua Maria Celeste Pinto de Castro, nº 300, Cidade Anchieta, Itanhaém/SP, CEP 11740-378);
Marcelo Alves de Oliveira (Rua Joaquina Santos Queiroz do Nascimento, nº 288, Jardim Laranjeiras, Itanhaém/SP, CEP 11742-802);
Juvenal Gomes Brandão e sua cônjuge Maria Arlinda Brandão (Avenida Flacides Ferreira, nº 1.977, Balneário Gaivota, Itanhaém/SP, CEP 11740-973).
b) DETERMINO à Serventia que certifique nos autos a expedição, a disponibilização/publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e o efetivo decurso do prazo do edital de terceiros incertos e eventuais interessados ordenado no Evento 11.
c) DETERMINO à Serventia que certifique nos autos o estágio processual atual da ação conexa reunida sob o nº 4001979-33.2025.8.26.0266/SP, garantindo que ambos os feitos estejam alinhados para deliberação conjunta.
d) Cumpridas as diligências citatórias supra e decorridos os prazos para eventuais manifestações, tornem os autos conclusos para saneamento ou deliberações de mérito cabíveis.
Cumpra-se.
Intime-se.