Publicações do processo

4001107-76.2026.8.26.0300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4001107-76.2026.8.26.0300/SP REQUERENTE: ANA MARIA PAIN VILARES ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732) REQUERENTE: HENRIQUE CASTILHANO VILARES ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por HENRIQUE CASTILHANO VILARES e ANA MARIA PAIN VILARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduzem os requerentes, em síntese, que figuram como devedores principais e intervenientes avalistas em Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira firmadas com a instituição financeira demandada, especificamente as cédulas registradas sob os números 028000307017, 028000307319, 028000307221, 028000307238 e 028000307475. Sustentam que a avença de número 028000307221 foi coligada a instrumento de alienação fiduciária sobre os imóveis matriculados sob números 4949, 2713, 21051 e 21044 do Registro de Imóveis da Comarca de Jardinópolis e matrícula 3576 do Registro de Imóveis da Comarca de Altinópolis, ao passo que a cédula n. 028000307475 foi garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. Afirmam que, nos termos do art. 12 da Lei n. 8929/1994, as cédulas emitidas a partir de 11 de agosto de 2022 dependem obrigatoriamente de tempestivo registro ou depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil no prazo de trinta dias úteis, sob pena de perda de validade, eficácia e força executiva. Alegam que a requerida não promoveu o respectivo registro registrato do sistema financeiro, circunstância que desnatura o título executivo e invalida os atos de excussão extrajudicial correlatos.. Por tais motivos, requereram a concessão de tutela de urgência para sobrestar os efeitos dos procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária em trâmite perante as serventias imobiliárias competentes, vedar a consolidação e determinar a exibição pelo requerido, no prazo de cinco dias, das certidões comprobatórias do registro das referidas cédulas na entidade centralizadora credenciada pelo órgão regulador (evento 1, INIC1). O recolhimento das custas iniciais foi devidamente certificado nos autos (evento 5, CUSTAS1). Posteriormente, os requerentes peticionaram informando a expedição de notificação formal pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jardinópolis, materializada na prenotação sob n. 75126 referente à operação número 028000307221, assinando prazo de 15 dias para purga da mora sob pena de consolidação da propriedade resolúvel em prol do credor fiduciário, reiterando o pedido de provimento cautelar de urgência (evento 7, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Na forma do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Contudo, a tutela cautelar será sempre de urgência. Segundo prevê o caput do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescenta o art. 301 que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. O art. 305 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que caberá àquele que requer a tutela cautelar antecedente expor sumariamente o direito que pretende assegurar e demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos que a instruem, nos limites da cognição sumária própria desta fase processual, não me convenço da probabilidade do direito invocado pelos requerentes. No caso concreto, os requerentes fundamentam sua pretensão na suposta inexigibilidade das Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira números 028000307017, 028000307319, 028000307221, 028000307238 e 028000307475, bem como na consequente nulidade dos procedimentos de excussão extrajudicial das garantias de alienação e cessão fiduciárias. Argumentam que, tendo as cédulas sido firmadas após 11 de agosto de 2022, a ausência de tempestivo registro ou depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil no prazo de trinta dias úteis ensejaria a perda de sua validade, eficácia e força executiva, nos termos do art. 12 da Lei n. 8929/1994, com a redação outorgada pela Lei n. 14421/2022. Entretanto, o exame detido dos autos revela que a documentação colacionada não é suficiente para conferir suporte probatório mínimo à probabilidade do direito sustentado. Com efeito, os autores instruíram a inicial apenas com o relatório de empréstimos e financiamentos do Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato) mantido pelo Banco Central do Brasil (evento 1, DOCUMENTACAO4). O referido extrato do SCR possui finalidade estritamente prudencial e regulatória de monitoramento global de riscos de crédito pelas instituições financeiras, não se confundindo juridicamente com certidão emitida pelas entidades registradoras ou depositárias centrais autorizadas pela autoridade monetária, tais como a B3 ou a CERC, que são os órgãos efetivamente vocacionados ao registro dos ativos financeiros rurais. A ausência de menção individualizada de determinada cártula no extrato do SCR não comprova, portanto, o descumprimento formal do registro previsto no art. 12 da Lei n. 8929/1994. Além disso, as cédulas rurais e os respectivos instrumentos de alienação fiduciária e de cessão fiduciária foram regularmente pactuados e devidamente instrumentalizados pelas partes, contando com garantias reais regularmente levadas ao fólio real competente perante as serventias imobiliárias, as quais ostentam presunção de higidez até prova cabal em contrário. Cumpre observar, ainda, que a relação contratual subjacente já foi objeto de demanda judicial anterior entre as partes, nos autos de n. 1000932-70.2025.8.26.0300, pela 2ª Vara desta Comarca, na qual foram discutidos aspectos relacionados aos contratos ora mencionados, sobrevindo julgamento de improcedência posteriormente mantido em grau recursal, pendente de trânsito em julgado. Embora a controvérsia ora deduzida não se confunda integralmente com as matérias anteriormente apreciadas, tal circunstância recomenda especial cautela na concessão de nova medida de urgência destinada a impedir a continuidade dos atos expropriatórios decorrentes da mesma contratação. Não se ignora a existência de perigo de dano decorrente da proximidade dos atos de consolidação da propriedade fiduciária. Todavia, a tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a demonstração isolada do perigo de dano quando ausente suporte probatório mínimo apto a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Desse modo, não preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida postulada, impõe-se o indeferimento da tutela cautelar antecedente. Ausente um dos requisitos típicos da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente. II. Considerando o indeferimento do pedido cautelar antecedente, por analogia ao art. 303, § 6º, e por força do art. 308, ambos do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para formular o pedido principal, o que poderá ser feito nestes mesmos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 303, § 2º, do Código de Processo Civil, por analogia). Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da regularização do procedimento e ulterior citação da parte requerida. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.