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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 4001106-82.2026.8.26.0400/SP
REQUERENTE: FERNANDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): NEILSON COSTA (OAB MG147361)
ADVOGADO(A): LUCIANO SILVA RUFINO (OAB MG125851)
INTERESSADO: CLAUDIMARA TERESA MARIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP436306)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o decidido na ADC 80 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 03/09/2026, que fixou a presunção relativa da hipossuficiência financeira para as pessoas que recebem até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atentando-se para os demais documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerida. Anote-se.
2. Considerando o interesse na conciliação, que ainda não foi realizada, nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil, entendo que é o caso de tentativa de conciliação, ficando designado o dia 24/11/2026 às 15:10 horas. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC).
2.1. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência (virtual), utilizando a ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020. O link de acesso à reunião virtual será encaminhado para o endereço eletrônico válido a ser informado nos autos.
3. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; e 21/06/2021, p.08) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$172,15 (patamar básico do nível de remuneração 1), conforme tabela que segue, que leva em conta o valor atribuído à causa.
3.1. Considerando o disposto no art. 82 do CPC e no art. 14 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJe de 21/03/2019, p. 1/3, não são devidos honorários ao(à) Conciliador(a) para a parte que, por decisão judicial proferida nos respectivos autos, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Em assim sendo, enquanto vigente a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, não são devidos honorários do conciliador por ambas as partes. O benefício da justiça gratuita é pessoal, de modo que a isenção não se transfere para as demais partes atuantes do processo.
3.2. Exceto para as partes contempladas com o benefício da justiça gratuita, é obrigatório o pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), sob pena de expedição de certidão para cobrança, com as consequências daí decorrentes.
É também obrigatório o pagamento dos honorários do conciliador em caso de eventual revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, dispõe o artigo 98,§3º, do CPC: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Aplica-se também o disposto no artigo 100, § único, do CPC: “Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”
3.3. Em caso de apresentação de pedido para concessão de justiça gratuita durante a realização da sessão de conciliação, deverá constar do termo de audiência os fundamentos do pedido de justiça gratuita, o qual será objeto de análise oportuno. Em caso de indeferimento do pedido, a parte será intimada para efetuar o recolhimento do valor que lhe cabe dos honorários do conciliador. A intimação será realizada na pessoa do seu advogado ou, não havendo, por carta no endereço declinado na inicial (pela parte autora) ou que foi efetivada a citação/intimação da parte requerida.
Fica a parte ciente que deverá comunicar eventuais mudanças de endereço e que a intimação, mesmo que não recebida, mas encaminhada para o endereço constante dos autos, é válida para todos os efeitos.
3.4. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Portaria 2/2023 da NUPEMEC que assim dispõe: “Art. 3º. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da gratuidade processual, caberá a outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. O CEJUSC deverá expedir certidão em favor do conciliador/mediador, referente aos 50% restantes (percentual referente à parte beneficiária da gratuidade).”
3.5. Ressalvo que, a depender do resultado da demanda, o valor do pagamento efetivado a título de honorários do(a) conciliador poderá ser inserido nos cálculos para o ressarcimento da parte que o antecipou.
3.6. No dia designado, o(a) Conciliador(a) que presidir a sessão deve informar à parte responsável pelo pagamento dos honorários do conciliador seus dados bancários ou chave PIX (com o nome vinculado), a fim de que esta providencie, na mesma ocasião, o pagamento do valor acima fixado diretamente ao(à) profissional, seja o ato frutífero ou não.
A parte responsável pelo pagamento deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a efetivação do pagamento, sob pena de expedição da certidão de cobrança em favor do(a) conciliador, que terá valor de título judicial, inclusive para fins de protesto, nos termos dos arts. 149 e 515, inciso V, ambos do CPC).
Deverá constar do termo de audiência que, na própria sessão de conciliação, (i) os nomes das partes responsáveis pelo pagamento dos honorários do conciliador e, também, os respectivos percentuais; (ii) que as partes foram cientificadas da responsabilidade pelo pagamento e dos dados para pagamento (indicando os mesmos no próprio termo de audiência, caso o pagamento não seja realizado no próprio ato) e (iii) que a que parte responsável pelo pagamento foi devidamente cientificada de que deverá efetuar o pagamento e comprovar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da audiência, sob pena de expedição de certidão para cobrança.
A comprovação poderá ser feita por ocasião da sessão de conciliação, inclusive com registro já no termo de audiência.
3.7. Não comprovado o pagamento no prazo supra fixado, comunique-se o CEJUSC, via e-mail, para os fins do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 01/2023, notadamente expedição de certidão para viabilizar futura cobrança.
4. No prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão na imprensa oficial, informem as partes os e-mails e os números de telefone móvel/celular de todas as partes e Advogados para viabilizar a realização de audiência virtual.
5. No mesmo prazo, o(a) Advogado(a) da parte deverá: (a) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será realizado de modo virtual; (b) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar testes. Consta do trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: “Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais” (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06).
6. Ficam as partes intimadas de que: (a) a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams, via computador com webcam (notebook ou desktop) ou smartphone (celular com câmera); (b) recomenda-se que os participantes "baixem", em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app; (c) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório; (d) o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual); (e) no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto e (f) informar aos participantes que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneçam na sala de espera virtual (“lobby”), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual.
7. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Ficam as partes cientes do disposto no artigo 334, §8º, do CPC que assim enuncia:"§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."
8. Ressalte-se a necessidade da presença das partes e dos respectivos procuradores, conforme a disposição do §1º, do Art.1.003, do Código de Processo Civil: “§1º - Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão”.
9. Realizada a audiência, tornem conclusos para: (a) homologação de acordo; (b) saneamento do processo ou; (c) julgamento conforme o estado do processo.
10. Intime-se.