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4001105-09.2026.8.26.0300

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4001105-09.2026.8.26.0300/SP AUTOR: CARLA APARECIDA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB SP218727) ADVOGADO(A): MARCELO ELIAS VALENTE (OAB SP309489) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento proposta por Carla Aparecida Silva em face de Guilherme Cabral Meni, devidamente qualificados e individualizados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser proprietária e locadora do imóvel residencial situado na Avenida A, nº 55, Jardim Bandeirante, no Município de Jardinópolis/SP. Relata que a relação locatícia foi celebrada com garantia de seguro-fiança pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Todavia, o locatário incorreu em mora quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos a partir de março de 2026, perfazendo um débito total discriminado de R$ 4.558,29. Esclarece a demandante que optou por não cumular formalmente o pedido de cobrança, reservando a discriminação dos valores para fins de eventual emenda da mora pelo locatário. Pugna pela concessão do despejo e atribuiu à causa o valor de R$ 10.560,00 (Evento 1.1). Juntou documentos. É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos formais estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando hipótese de indeferimento liminar ou de extinção anômala. O recolhimento das custas iniciais e das despesas postais para citação foi devidamente certificado nos autos (Evento 10.1), restando suprido o pressuposto processual objetivo financeiro. A relação jurídica material de locação encontra-se instruída com o respectivo instrumento contratual (Evento 1.3) e com o cálculo discriminado do montante em aberto (Evento 1.4), em observância ao disposto no artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. De outro bordo, verifica-se que o contrato conta com modalidade de garantia locatícia expressamente informada pela locadora, a saber, o seguro de fiança locatícia. Dessa forma, não tem incidência a concessão liminar de desocupação imediata prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, medida sequer postulada expressamente em caráter antecipatório com depósito de caução pecuniária legal. Quanto ao procedimento, a ação de despejo por falta de pagamento possui disciplina específica regida pelo artigo 62 da Lei de Locações. Desse modo, faculta-se ao locatário, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, exercer o direito de evitar a rescisão da locação mediante a purgação da mora, com o pagamento do débito atualizado por meio de depósito judicial, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, ou, querendo, apresentar contestação no mesmo prazo legal. Outrossim, havendo manifestação expressa da locadora no sentido do desinteresse na designação prévia de audiência de conciliação, somada à especificidade do procedimento da Lei nº 8.245/1991 e à possibilidade de autocomposição a qualquer tempo por iniciativa direta das partes, deixa-se de designar, por ora, o ato previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil, prestigiando a celeridade e a efetividade processual. Ante o exposto, determino a citação do réu no endereço indicado na exordial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito apontado na petição inicial, devidamente atualizado, mediante depósito judicial vinculado a este juízo, abrangendo os aluguéis e acessórios vencidos até o efetivo pagamento, multas contratuais exigíveis, juros moratórios, custas recolhidas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 ou apresente resposta/contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos dos artigos 344 do Código de Processo Civil e 62 da Lei nº 8.245/1991. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel, caso existam, nos termos do artigo 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. Havendo depósito para purgação da mora, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, inclusive sobre eventual insuficiência do montante depositado, nos termos do artigo 62, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Transcorrido o prazo sem manifestação ou decorrido o prazo de defesa, certifique a Serventia o necessário e tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se e cumpra-se.

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