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4001104-77.2026.8.26.0347

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4001104-77.2026.8.26.0347/SP EMBARGANTE: NEUSA VIGANO DE SOUZA ADVOGADO(A): MAURICIO FASSIOLI RAMOS JÚNIOR (OAB SP251340) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB SP214699) ADVOGADO(A): JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB SP355137) EMBARGADO: CARLOS CESAR CARREON FERNANDES ADVOGADO(A): STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB SP395142) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração do evento 54, por tempestivos, e lhes nego provimento. Na sentença recorrida está contida toda a fundamentação que levou este julgador a decidir na forma ali exposta. Na verdade, tal como interpostos, os declaratórios têm por objetivo, única e tão somente, a reapreciação da matéria já julgada por este magistrado. Nítido o exclusivo caráter infringente, inadmissível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões – Inocorrência – Pretensão de rediscussão da decisão tomada pela Turma Julgadora – Impossibilidade – O acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos declaratórios – Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001987-22.2022.8.26.0022; Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo – 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024). Pelo exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, nego provimento aos embargos de declaração. No mais, recebo o recurso de apelação constante do evento 64, interposto pela parte autora, e determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens de praxe. Int.

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