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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4001104-77.2026.8.26.0347/SP
EMBARGANTE: NEUSA VIGANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MAURICIO FASSIOLI RAMOS JÚNIOR (OAB SP251340)
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB SP214699)
ADVOGADO(A): JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB SP355137)
EMBARGADO: CARLOS CESAR CARREON FERNANDES
ADVOGADO(A): STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB SP395142)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração do evento 54, por tempestivos, e lhes nego provimento.
Na sentença recorrida está contida toda a fundamentação que levou este julgador a decidir na forma ali exposta.
Na verdade, tal como interpostos, os declaratórios têm por objetivo, única e tão somente, a reapreciação da matéria já julgada por este magistrado.
Nítido o exclusivo caráter infringente, inadmissível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões – Inocorrência – Pretensão de rediscussão da decisão tomada pela Turma Julgadora – Impossibilidade – O acerto ou desacerto do entendimento não pode ser discutido nos estreitos limites dos declaratórios – Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001987-22.2022.8.26.0022; Relator(a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo – 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024).
Pelo exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, nego provimento aos embargos de declaração.
No mais, recebo o recurso de apelação constante do evento 64, interposto pela parte autora, e determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens de praxe.
Int.