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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001104-56.2025.8.26.0236/SP AUTOR: NEUZA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Diante do decurso do prazo sem manifestação acerca da proposta de honorários periciais e sem o respectivo depósito, embora regularmente intimado, tenho por preclusa a produção da prova pericial cuja realização incumbia à parte requerida custear. Ressalte-se que a ausência de recolhimento dos honorários implica assunção das consequências decorrentes da não produção da prova, especialmente porque destinada à demonstração de fato cujo ônus probatório lhe compete. Assim, determino o prosseguimento do feito, tornando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão, a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…
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