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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Caieiras · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001103-39.2026.8.26.0106/SPEXEQUENTE: GM PEDRAS GRANITOS E MARMORES LTDA ADVOGADO(A): CAROLINE JENNIFER ALVES DA SILVA (OAB SP497865) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I e VI e 330, III, ambos do CPC c.c. art. 51, II e IV e art. 8º, § 1º, ambos da Lei n° 9099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de contratação de advogado para interposição de recurso. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, sob pena de deserção, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em 1ª instância, conforme tabela disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. O recolhimento deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.
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