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Processo 4001102-57.2026.8.26.0493

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001102-57.2026.8.26.0493/SP AUTOR: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB SP189708) ADVOGADO(A): WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO (OAB SP148785) ADVOGADO(A): AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB SP229004) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORIAS", proposta por ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, em face de NU FINANCEIRA S.A., aduzindo, em breve síntese, que descobriu a existência de conta e relacionamento com a empresa requerida, mas que não teve qualquer contato e nem enviou documentos para a abertura de conta corrente ou contratação de serviços dessa, tendo, ainda, afirmado não fazer qualquer movimentação financeira ou utilização dos serviços da parte demandada. Requer, ao final, a declaração da inexistência da questionada relação comercial, bem com a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00. Valorou a causa e juntou documentos. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como a prioridade na tramitação do feito (3.1). Contestação (13.1), acompanhada de documentos, tendo a empresa requerida, em resumo, preliminarmente, pleiteado a retificação do polo passivo, assim como impugnado a concessão da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, defendeu a legalidade da debatida contratação, tendo rebatido os pedidos do requerente e, ao final, pleiteado a improcedência da ação. Manifestou a parte autora (18.1, 20.1, 20.2 e 21.1). É a síntese do necessário. D e c i d o. Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Mantenho a gratuidade da justiça ao autor, haja vista o disposto nos arts. 98 e 99, em especial seus §§2º a 4º, do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista a documentação 1.2, 1.7, 1.10 e 1.11. Fica, pois, rejeitada a respectiva impugnação arguida. Verifica-se o interesse processual da parte autora no caso em apreço, uma vez que adequado o presente feito ao fim pretendido, sendo necessário o seu manejo tendo em vista a resistência da parte demandada à pretensão autoral, sendo oportuno destacar que vigora no ordenamento pátrio o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) de modo que não se exige para demandar em juízo o anterior pedido administrativo, tampouco o esgotamento de tal via extrajudicial. Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, formulado 13.1, vez que o presente feito é movido contra a empresa demandada (1.8), sendo oportuno destacar que o autor move o Processo nº 4001098-20.2026.8.26.0493 contra NU PAGAMENTOS S/A (CNPJ n.º 18.236.120/0001-58), tratando-se, pois, de ações distintas. Presentes, pois, as condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passa-se à delimitação das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais recairá a atividade probatória: A) se a parte autora celebrou (ou não) o ajuste em tela; B) a existência (ou não) de dano moral indenizável e, em caso positivo, o respectivo quantum; C) o cabimento (ou não) de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Consoante disposto no artigo 357, III, c.c. art 373, do CPC, passa-se à definição da distribuição do ônus da prova. A relação havida entre as partes submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto em seu artigo 3º, §2º. Dessa maneira, à luz do artigo 6º, inciso VIII, da referida lei: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:(...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência;” Restam claros, desta forma, os requisitos disciplinados pelo legislador para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor: verossimilhança da alegação, ou hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência. Na hipótese dos autos, os fatos afirmados pela parte autora são verossímeis, pois plausíveis, passíveis de ocorrência no mundo fenomênico. A hipossuficiência do consumidor, segundo pressuposto da inversão do onus probandi, também se mostra presente e corresponde à inferioridade do consumidor frente ao fornecedor, o que tem o condão de lhe dificultar a desincumbência do ônus da prova, colocando-o em evidente desvantagem processual. Significa, em suma, a fragilidade sob algum ponto de vista e essa fragilidade necessita de tutela específica concreta para a proteção no âmbito de uma situação desigual, por força de determinadas contingências, podendo ser ela técnica, fática, jurídica, informacional. Tecnicamente, inegável que a parte requerente está em situação desfavorável junto à empresa requerida para demonstrar a inexistência da relação jurídica debatida, já que isso exigiria do consumidor a produção de prova negativa, ou seja, de que não contratou o produto. Com isso, nos termos do art. 357, inciso III, c.c. art. 373, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida desincumbir-se de provar a não ocorrência dos fatos alegados pela parte autora. Por conseguinte, deverá a parte requerida demonstrar a existência do questionado contrato e seu inteiro teor, bem como sua legalidade, assim como que cumpriu com o dever de informação. Concedo à parte requerida o prazo de 20 (vinte) dias (úteis) para que reproduza nos autos o debatido contrato e documentos de que disponha, em relação à parte autora e à debatida avença, devendo reproduzir as informações do ajuste, assim como a subscrição/anuência/contratação da parte autora. Sem prejuízo, deverão as partes especificarem as outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade, utilidade, alcance e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, sem prejuízo da possibilidade do julgamento do pedido, tornem-me os autos conclusos. Por fim, ciência à empresa requerida acerca do contido em 18.1, 20.1, 20.2 e 21.1. P. Int.

2026-08-25 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4001102-57.2026.8.26.0493/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): WINDSON ANSELMO SOARES GALVÃO (OAB SP189708) ADVOGADO(A): WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVÃO (OAB SP148785) ADVOGADO(A): AUREO MATRICARDI JUNIOR (OAB SP229004) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo de 15 dias. Local: Regente Feijó

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