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4001102-09.2025.8.26.0197

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001102-09.2025.8.26.0197/SPAUTOR: EDMARIA HENRIQUE VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS (OAB BA011866) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Declarar a inexigibilidade do débito referente à transação realizada em 09/05/2025, na modalidade "Pix no Crédito", no montante de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), bem como de todos os juros, IOF e encargos correlatos a essa operação; e b) Declarar a nulidade do parcelamento da fatura com vencimento em junho de 2025 no que tange ao valor da transação impugnada e seus reflexos, determinando que o réu proceda ao recálculo da fatura para cobrança exclusiva dos gastos ordinários da autora, restituindo de forma simples eventuais valores pagos a maior a esse título, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa Selic com dedução do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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