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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tupi Paulista · Outros
Processo 4001101-25.2026.8.26.0638 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tupi Paulista na data de 31/08/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tupi Paulista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001101-25.2026.8.26.0638/SP AUTOR: IRMAOS COMISSO LTDA ADVOGADO(A): CAIO RAMALHO AGUIAR (OAB SP433371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido subsidiário de conversão em perdas e danos com pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora que é empresa que atua no ramo de prestação de serviços de mecânica, funilaria e guincho de socorro para veículos de pequeno, médio e grande porte, exercendo atividade contínua de atendimento durante 24 horas por dia na região de Tupi Paulista e Alta Paulista. Afirma que para viabilizar o pleno funcionamento de suas atividades e o atendimento imediato a motoristas e clientes em situações de emergência rodoviária e urbana, a demandante mantém contratadas junto à ré três linhas telefônicas fixas essenciais, consistentes nos prefixos (18) 3851-1188, (18) 3851-1533 e (18) 3851-3768. Tais números constituem o principal canal de contato público da empresa, constando cadastrados perante a Receita Federal do Brasil e amplamente divulgados em plataformas de busca na internet. Ocorre que, a partir de 28/08/2026, as três linhas telefônicas fixas da pessoa jurídica tornaram-se repentinamente inoperantes e totalmente mudas, sem qualquer aviso prévio, notificação ou justificativa técnica por parte da concessionária ré. Alega que a interrupção abrupta do serviço essencial de telefonia impede o recebimento de chamados de socorro e solicitações de serviços de guincho, paralisando parcela expressiva das operações da sociedade empresária e colocando em risco a continuidade do empreendimento perante o mercado consumidor regional. Postula, em tutela antecipada, que seja determinado à ré o restabelecimento integral do funcionamento das linhas telefônicas (18) 3851-1188, (18) 3851-1533 e (18) 3851-3768 no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas. Dispõe o art. 300, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Nesta esteira, o Magistrado deve se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifica-se, assim, que a tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita ao litigante, demonstrado a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como a reversibilidade da medida intentada, requerer a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. No caso dos autos, a parte autora comprovou suficientemente a narrativa inicial para possibilitar a antecipação pretendida. Não escapa ao conhecimento deste Juízo que situação similar aos presentes autos culminou no ajuizamento do feito nº 4000115-71.2026.8.26.0638, cuja Sentença reconheceu expressamente a responsabilidade da requerida pela falha na prestação dos serviços. O autor comprova que tenha entrado em contato com a requerida por meio de e-mail (1.4) na mesma data de ajuizamento da presente ação (31/08), sendo que a paralisação do serviço de telefonia é intolerável, ante a sua essencialidade para prestação dos serviços do requerente. Ademais, a medida é eminentemente dotada de reversibilidade. Eventual resultado negativo da ação possibilitará à requerida a retomada dos meios de cobrança ao seu dispor. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA a fim de DETERMINAR que a requerida proceda ao restabelecimento integral do funcionamento das linhas telefônicas (18) 3851-1188, (18) 3851-1533 e (18) 3851-3768, registradas em nome do autor IRMAOS COMISSO LTDA, CNPJ: 58292517000181, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Deverá a parte ré ser cientificada da concessão da tutela no presente feito por ocasião da citação eletrônica. Sem prejuízo, fica facultado ao patrono do autor enviar a presente decisão para a empresa requerida pelo meio que entender cabível, a fim de viabilizar o imediato cumprimento da medida. No mais, diante da manifestação da parte autora, das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Considerando que a ré é parte ativa no Domicílio Judicial Eletrônico, determino a citação pelo domicílio eletrônico. Decorrido o prazo sem leitura, independentemente de nova conclusão, expeça-se Mandado de Citação. Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil, notificando acerca da concessão da tutela antecipada e do prazo para cumprimento. Intimem-se.
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