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4001100-71.2026.8.26.0369

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Aprazível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001100-71.2026.8.26.0369/SP EXEQUENTE: MARIA RUTE DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE PEREZ FILHO (OAB SP415556) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB SP224395) ADVOGADO(A): DARIO MIRANDA CARNEIRO (OAB SP290959) ADVOGADO(A): ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB SP270599) ADVOGADO(A): ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM (OAB SP332079) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se a presente de "Execução de Título Judicial - Cumprimento de Sentença", em que a parte exequente pretende o cumprimento de obrigação de pagar, prevista na condenação proferida no Processo nº 40004112720268260369, que tramitou perante este Juizado Especial Cível, não adimplida pela parte executada. Anote-se a admissão da presente execução no sistema informatizado. Dispensada nova citação (art. 52, IV, Lei nº 9.099/95), intime-se o(a) executado(a) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA para pagamento voluntário do débito apontado na planilha acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e penhora (art. 745, NSGJ e art. 523, § 1º, CPC). Fica a parte executada advertida de que, comprovantes de depósitos juntados aos autos sem que se referia expressamente à intenção de oposição de embargos serão considerados realizados para pagamento. Não efetuado o pagamento no prazo indicado, seguir-se-ão os atos de expropriação (art. 746, NSCGJ e art. 523, § 3º, CPC). Observo que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de Embargos (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), nos próprios autos da execução, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado nº 8 do FOJESP: "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Desta forma, caso o executado queira opor embargos deverá depositar o valor em execução a título de penhora e deduzi-los no prazo de 15 dias úteis a partir da data do depósito, sob pena de preclusão, ficando desde já intimado. Por fim, ficam as parte cientes de que qualquer mudança de endereço no curso do processo deverá ser prévia e imediatamente comunicada; reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Aprazível · Outros

    Processo 4001100-71.2026.8.26.0369 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Aprazível na data de 03/09/2026.

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