Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001100-67.2025.8.26.0220/SPAUTOR: JAIR CORREA QUEIROZ
ADVOGADO(A): ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB SP062870)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866)
SENTENÇA
DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do contrato celebrado entre as partes, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; b) CONDENAR o Réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao Autor todas as parcelas eventualmente debitadas de sua conta-corrente em razão do referido mútuo nulo, acrescidas com correção monetária desde cada débito e com juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR solidariamente os Réus BANCO BRADESCO S.A. e DIANA CAROLINE GONÇALVES MARTINS a pagar ao Autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 59.991,00 (cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e um reais), acrescido com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (08/08/2025) e com juros de mora a partir da citação. Os juros e a correção monetária deverão obedecer às alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será considerada com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será somente a taxa Selic (nesta abrangidos correção monetária e juros de mora). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus a arcarem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.