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4001097-91.2026.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · Sentença

    Homologação da Transação Extrajudicial Nº 4001097-91.2026.8.26.0539/SPREQUERENTE: 30.304.326 EVERTON GOMES DE MORAIS ADVOGADO(A): JANAINA MURTA FRANCO (OAB MG107286) ADVOGADO(A): POLLYANNA MAFRA MATIAS KAIZER (OAB MG097904) REQUERENTE: MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO AFONSO GOMES CITELLI (OAB SP215225) REQUERENTE: EVERTON GOMES DE MORAIS ADVOGADO(A): JANAINA MURTA FRANCO (OAB MG107286) ADVOGADO(A): POLLYANNA MAFRA MATIAS KAIZER (OAB MG097904) SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado conjuntamente por MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., EVERTON GOMES DE MORAIS ME e EVERTON GOMES DE MORAIS, pelo qual requerem a homologação judicial de acordo extrajudicial relativo à rescisão de contrato de representação comercial autônoma. As custas processuais foram devidamente recolhidas (Evento 11) e a representação processual das partes encontra-se regularizada, inclusive quanto à determinação do despacho de emenda (Eventos 18 e 24/26). É o relatório. Fundamento e decido. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, preenchendo os requisitos legais dos artigos 104 e 840 do Código Civil. Os procuradores das partes possuem poderes expressos para transigir. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Evento 1, INIC1), e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 725, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais conforme ajustado entre as partes na transação ou, na omissão, divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Cada parte responderá pelos honorários de seus respectivos patronos, consoante pactuado (cláusula 21). Tendo em vista a expressa renúncia ao direito de recorrer (cláusula 22, item "ii"), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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