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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piracaia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001096-19.2025.8.26.0450/SPEXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL MORADA DO GIGANTE ADVOGADO(A): SIMONE ALBUQUERQUE (OAB SP142993) EXECUTADO: SUELI DA SILVA MONTEIRO SOARES ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE FIGUEIREDO (OAB SP445445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo executado em face do bloqueio de valores em sua conta corrente, no âmbito do cumprimento de sentença. O executado alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 7º, X, da Constituição Federal. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Decido. No que tange à alegada inadequação da via trazida pelo exequente, registro que o reconhecimento da impenhorabilidade de verba não depende de que a alegação seja feita através de petição com nomem juris específico. Com relação à irregularidade da procuração apresentada pelo executado, determino que, sem prejuízo da continuidade do feito, a patrona deste junte aos autos novo instrumento de procuração, com poderes para representação neste feito. No mais, a questão controvertida refere-se à possibilidade de reconhecimento da natureza salarial de valores depositados em conta corrente, para fins de aplicação da regra da impenhorabilidade. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família". Por sua vez, o artigo 7º, X, da Constituição Federal consagra a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de reconhecer que a mera circunstância de valores salariais serem depositados em conta corrente não desnatura, automaticamente, sua natureza alimentar e, consequentemente, seu caráter impenhorável. É dizer, O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar (STJ no REsp 2.072.733-SP; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024). Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a verba penhorada em conta corrente deriva de remuneração salarial de terceiro, isto é, de Benedito Pedro da Silva, conforme comprovação acostada aos autos. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, no montante, por reconhecer sua natureza salarial e, portanto, impenhorável. Proceda a serventia à realização do desbloqueio. Determino a suspensão da ordem teimosinha. No mais, prossiga-se na execução, devendo o exequente se manifestar em termo de andamento. Intime-se.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Piracaia · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001096-19.2025.8.26.0450/SP Assunto: Condomínio (Direito Civil) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL MORADA DO GIGANTE ADVOGADO(A): SIMONE ALBUQUERQUE (OAB SP142993) EXECUTADO: SUELI DA SILVA MONTEIRO SOARES ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DE FIGUEIREDO (OAB SP445445) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (prazo de 5 dias). Local: Piracaia
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