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4001094-81.2026.8.26.0428

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001094-81.2026.8.26.0428/SPAUTOR: PETROETANOL INTERMEDIACAO EM COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA HELENA FREITAS PRADO CALAZÃES (OAB SP283864) RÉU: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO LAURI BECHER GIL (OAB RS041063) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e inaplicabilidade da cláusula penal compensatória (multa por desistência/exclusão) incidente sobre as cotas canceladas da autora (grupos 001001, cotas 0900-00 e 0617-00; 001021, cotas 0661-00 e 0964-00; 001041, cota 1421-00; 001051, cotas 0207-00, 0211-00, 0281-00, 0292-00, 0372-00, 0425-00, 0433-00, 0624-00, 0734-00, 0874-00, 0880-00 e 1232-00; e 001146, cota 0060-00/0060-02), diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo; b) LIMITAR a retenção da taxa de administração (incluída a cobrança antecipada) ao patamar proporcional ao tempo em que a autora efetivamente permaneceu vinculada como consorciada ativa em cada cota cancelada; c) RECONHECER o direito da autora à restituição dos percentuais pagos a título de fundo comum e de fundo de reserva (este na proporção de sua contribuição e caso não absorvido por despesas coletivas), cujo pagamento dar-se-á mediante a contemplação por sorteio das respectivas cotas canceladas ou no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do respectivo grupo, nos termos do art. 22 e art. 30 da Lei Federal nº 11.795/2008 e Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça; d) DETERMINAR que os valores a serem devolvidos sejam apurados na forma do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 (com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação acrescido dos rendimentos legais), garantindo-se que, na hipótese de defasagem monetária frente aos valores pagos, incida a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA, conforme art. 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024) contados do esgotamento do prazo contratual de disponibilização do crédito de cada cota contemplada ou do 31º dia subsequente ao encerramento do grupo; e) DEFERIR o levantamento em favor da autora da quantia incontroversa de R$ 51.341,56 (cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos) depositada pela ré aos autos a título da cota 0060-02 do grupo 001146 (Evento 24), expedindo-se incontinenti o competente mandado de levantamento eletrônico após o preenchimento do formulário MLE. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior extensão da ré, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais comprovadas nos autos (art. 86 do CPC). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (quantias indevidamente retidas que serão restituídas à autora), nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), devidos pelos patronos na mesma proporção de sucumbência fixada para as custas (70% em favor dos patronos da autora e 30% em favor dos patronos da ré). Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se.

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