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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Vinhedo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001094-04.2025.8.26.0659/SPAUTOR: VALTER KUBA
ADVOGADO(A): MAGNO FRANCA DA SILVA (OAB SP386894)
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Valter Kuba em face de Bradesco Saúde S.A. para confirmar a tutela de urgência e reconhecer o dever da ré de assegurar a cobertura integral do procedimento cirúrgico endoscópico indicado ao autor, compreendidos os procedimentos, materiais e insumos diretamente relacionados à intervenção, declarando indevida a negativa parcial anteriormente emitida, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a partir da citação, na forma da fundamentação. Não há pronunciamento condenatório quanto à multa cominatória, diante da ausência de pedido específico de incidência e de demonstração suficiente de descumprimento ou mora na efetivação da tutela. A presente sentença não abrange eventual pretensão de reembolso ou restituição de despesas particulares, por não integrar o objeto determinado da demanda e por inexistir prova suficiente de desembolso pessoal relacionado à cirurgia. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. O autor não é beneficiário da gratuidade da justiça, tendo recolhido as custas iniciais. Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela ré, desde que a advogada indicada permaneça regularmente constituída. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Procedimento Comum Cível Nº 4001094-04.2025.8.26.0659/SPAUTOR: VALTER KUBA
ADVOGADO(A): MAGNO FRANCA DA SILVA (OAB SP386894)
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Valter Kuba em face de Bradesco Saúde S.A. para confirmar a tutela de urgência e reconhecer o dever da ré de assegurar a cobertura integral do procedimento cirúrgico endoscópico indicado ao autor, compreendidos os procedimentos, materiais e insumos diretamente relacionados à intervenção, declarando indevida a negativa parcial anteriormente emitida, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a partir da citação, na forma da fundamentação. Não há pronunciamento condenatório quanto à multa cominatória, diante da ausência de pedido específico de incidência e de demonstração suficiente de descumprimento ou mora na efetivação da tutela. A presente sentença não abrange eventual pretensão de reembolso ou restituição de despesas particulares, por não integrar o objeto determinado da demanda e por inexistir prova suficiente de desembolso pessoal relacionado à cirurgia. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. O autor não é beneficiário da gratuidade da justiça, tendo recolhido as custas iniciais. Observe-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela ré, desde que a advogada indicada permaneça regularmente constituída. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.