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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Guararapes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001093-47.2026.8.26.0218/SP AUTOR: SILVIO MARCOS ANTONELLO JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por SILVIO MARCOS ANTONELLO JUNIOR em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual se impugna a Cédula de Crédito Bancário nº 14-2960609/25, celebrada em 10 de junho de 2025 para financiamento de veículo automotor com alienação fiduciária em garantia, no valor total financiado de R$ 48.233,88, pagável em 36 prestações mensais de R$ 1.339,83. Sustenta o autor a abusividade da taxa de juros remuneratórios, por destoar da média praticada pelo mercado, e a nulidade da tarifa de registro de contrato, da tarifa de cadastro e da forma de cálculo do IOF, pretendendo a revisão das prestações e a restituição do que reputa pago a maior (ev. 1). Pelo ev. 5, facultou-se ao autor a comprovação da alegada insuficiência de recursos, tendo ele optado pelo recolhimento das custas iniciais (evs. 11 e 13). O ev. 17 declarou prejudicado o pedido de gratuidade, indeferiu a tutela de urgência, determinou a citação, postergou a apreciação da audiência de conciliação e impôs à ré a juntada, com a contestação, do extrato atualizado com a evolução detalhada do débito e das parcelas adimplidas. Citada, a ré contestou (ev. 27), sem preliminares, defendendo a regularidade da contratação e das tarifas, apontando que o autor confunde a taxa de juros pactuada com o custo efetivo total, impugnando o cálculo unilateral apresentado na inicial e requerendo a compensação de valores; juntou a cédula, o demonstrativo de operações do contrato e a documentação da operação e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Sobreveio réplica (ev. 38), na qual o autor retificou erro material da inicial quanto ao valor da tarifa de cadastro, requereu a retificação do valor da causa, renovou o pedido de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, pleiteou o parcelamento das despesas processuais. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Da gratuidade da justiça O autor renovou o pedido de gratuidade instruído com declaração de ajuste anual do imposto de renda, extratos bancários, documento de habilitação e fatura de energia elétrica (ev. 38). A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção apenas relativa, que cede diante de elementos dos autos que indiquem capacidade financeira, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, como já assentado no ev. 5. No caso, tais elementos existem. A declaração de ajuste anual do exercício de 2026 (ev. 38, doc. 7) aponta patrimônio de R$ 190.224,55, composto de casa residencial situada nesta cidade, avaliada em R$ 180.224,06, de cotas de capital de sociedade empresária constituída em 2024, declaradas por R$ 10.000,00, e de saldo em conta corrente de R$ 0,84, sem registro de dívidas e ônus reais. O mesmo documento registra rendimentos tributáveis de R$ 22.021,52 no ano-calendário, ocupação de empregado de empresa do setor privado e três dependentes, a cônjuge e dois filhos. Confrontados esses dados, a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não subsiste. O autor é titular de imóvel residencial próprio de valor expressivo e livre de ônus reais; assumiu, em junho de 2025, financiamento de R$ 48.233,88, cuja prestação mensal de R$ 1.339,83 vem honrando; arca com mensalidade de curso superior, tendo pago R$ 866,05 em 03/07/2026, por débito em sua própria conta corrente (ev. 38, doc. 6), e declara despesa mensal de R$ 1.668,00 com creche, escola ou faculdade (ev. 38, doc. 3); e, instado a optar entre comprovar a hipossuficiência e recolher o preparo, recolheu espontaneamente as custas iniciais. Os documentos que instruem o requerimento não infirmam essa conclusão. Vieram aos autos a declaração de hipossuficiência (doc. 3), fatura de energia elétrica emitida em nome de terceiro (doc. 5), comprovantes e telas bancárias (doc. 6), entre os quais o já referido pagamento ao estabelecimento de ensino e tela de dívida junto ao Santander no total de R$ 7.964,52, a declaração de imposto de renda (doc. 7) e extratos de conta de pagamento relativos a maio, junho e julho de 2026 (docs. 9 a 11). Tais elementos revelam endividamento, não insuficiência de recursos: quem suporta mensalidade de ensino superior e prestação de financiamento de veículo de R$ 1.339,83 dispõe de meios para custear o processo, tanto que o fez. Permanecem ausentes, ademais, os extratos de cartão de crédito e as certidões de bens especificados no ev. 5, bem como as notas fiscais de prestação de serviços de que a petição extrai a renda mensal de R$ 9.240,00. Não comprovada, portanto, a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família, o pedido não comporta acolhimento, ressalvada a renovação diante de fato novo devidamente documentado (art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil). Quanto ao parcelamento subsidiário (art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil), não há, neste momento, despesa processual pendente de recolhimento, satisfeitas as custas iniciais (evs. 11 e 13), de modo que o requerimento fica prejudicado, sem prejuízo de renovação quando houver despesa a adiantar. Anoto, por fim, que a capa dos autos registra a gratuidade da justiça como deferida, anotação que não corresponde ao decidido no ev. 17 nem ao que ora se decide, e que por isso deve ser retificada. Do valor da causa Na réplica, o autor esclareceu que a tarifa de cadastro impugnada é de R$ 1.800,00, e não de R$ 11.800,00 como constou da inicial, erro material confirmado pela própria cédula juntada no ev. 27, e requereu a retificação do valor da causa para R$ 5.417,73, correspondente ao proveito econômico efetivamente perseguido. A correção é de rigor, pois o valor da causa deve corresponder à parte controvertida do negócio jurídico impugnado, comportando adequação de ofício (art. 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil), sem que disso decorra restituição das custas já recolhidas sobre a estimativa anterior. Da audiência de conciliação O ev. 17 postergou a apreciação do ponto, ante a ambiguidade das manifestações da petição inicial: no item 1.2 o autor protesta pela designação prévia de audiência de conciliação ou mediação, e no capítulo dos pedidos declara optar pela não realização do ato, invocando, em ambas as passagens, o art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, divergência que igualmente se refletiu na anotação lançada na capa dos autos. Prevalece a manifestação do capítulo dos pedidos, por ser a mais específica e a que encerra a peça, traduzindo a opção final do autor, ao passo que o item 1.2 se limita a protesto genérico, sem correspondência no rol de requerimentos. Somada ao desinteresse expressamente declarado pela ré (ev. 27), configura-se a hipótese de dispensa do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do mesmo diploma). Das questões processuais pendentes A contestação não veiculou preliminares. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Presentes a verossimilhança das alegações quanto às tarifas impugnadas, cuja cobrança é incontroversa, e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c.c. o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbindo à ré demonstrar a efetiva prestação do serviço remunerado pela tarifa de registro de contrato, a causa legítima da tarifa de cadastro e a conformidade da taxa de juros pactuada com a praticada pelo mercado à época da contratação. A inversão do ônus da prova não transfere à ré o encargo de adiantar as despesas das provas requeridas pela parte contrária, que permanece regido pelo art. 95 do Código de Processo Civil. A determinação do item 3.2 do ev. 17 foi cumprida: com a contestação, a ré juntou o demonstrativo de operações do contrato, do qual constam a relação das 36 parcelas, os valores já pagos e o saldo vincendo (ev. 27). Dos fatos controvertidos Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada na cédula e sua eventual discrepância em relação à taxa média de mercado praticada em operações da mesma espécie na data da contratação; b) a efetiva prestação do serviço e a existência de despesa correspondente à tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 324,09; c) a existência de serviço efetivamente prestado a justificar a cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.800,00; d) a base de cálculo e o recolhimento do IOF lançado na operação, no valor de R$ 781,34; e) a existência e a extensão de eventual diferença paga a maior pelo autor, bem como o montante das parcelas por ele adimplidas. Da especificação de provas INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por serem impertinentes e desnecessárias ao deslinde da controvérsia fática, que é de natureza puramente técnica e documental, nos termos dos arts. 443, incisos I e II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial contábil, requerida pelo autor e reputada desnecessária pela ré, sua apreciação fica reservada para depois da especificação de provas. Consigno, desde logo, que, uma vez deferida, a apuração será realizada por perito nomeado nos autos (art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil), com adiantamento dos honorários pela parte que a requereu (art. 95 do mesmo diploma), inexistindo nesta Comarca contadoria judicial a quem se possa cometer o encargo. Ante o exposto: 1. INDEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e julgo prejudicado o pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais. Retifique-se a anotação de gratuidade constante da capa dos autos; 2. RETIFICO o valor da causa para R$ 5.417,73. Anote-se; 3. DISPENSO a audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil; 4. DECLARO O FEITO SANEADO, com a fixação dos pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova acima determinadas; 5. INDEFIRO a produção de prova oral. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua relevância para os pontos controvertidos ora fixados. Intimem-se.
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