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4001092-97.2025.8.26.0347

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Matão · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001092-97.2025.8.26.0347/SPAUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A): PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB SP390740) AUTOR: NARA RODRIGUES ADVOGADO(A): PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB SP390740) RÉU: BRN - RESIDENCIAL VILA FLORIDA MATAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB SP140332) SENTENÇA Vist os Isto posto e pelo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da reconvenção e julgo EXTINTA a lide reconvencional, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para: a) declarar a inexigibilidade, em relação aos autores, dos valores cobrados a título de juros de obra após 03/11/2024; b) condenar a ré a pagar à parte autora o valor dos juros da obra desembolsados no montante total de R$ 10.302,37, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com apuração do saldo em liquidação de sentença; c) declarar a inexigibilidade, em relação aos autores, do IPTU incidente sobre o imóvel até 28/08/2025, inclusive dos valores inscritos em dívida ativa, condenando a ré a quitar os lançamentos dos exercícios de 2024 e de 2025 no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de responder pelo ressarcimento dos valores que os autores vierem a desembolsar; d) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato desde 03/11/2024 até a data da real imissão na posse do bem, ocorrida em 28/08/2025, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescendo-se correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada mês de atraso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Rejeito os pedidos de restituição em dobro dos juros de obra, de ressarcimento de valores de IPTU e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais da ação principal, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.

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