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4001091-46.2026.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001091-46.2026.8.26.0099/SPAUTOR: GABRIEL HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO(A): DANIEL COSMO DOS SANTOS FILHO (OAB SP328134) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SP481089) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SP481094) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SP481119) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ré, para RETIFICAR o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 6.064,80 (seis mil e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), com fundamento no art. 292, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, determinando a anotação no sistema eproc e o recolhimento de eventuais custas processuais complementares, se devidas, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriel Henrique Ferreira em face de OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, mantendo integralmente hígida a Cédula de Crédito Bancário nº 1.02575.0000607.24, firmada em 23 de agosto de 2024, e a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,18% ao mês e 45,60% ao ano, bem como reconhecendo a regular constituição em mora do autor a partir do inadimplemento das parcelas vencidas em janeiro de 2026 e a legitimidade de todas as medidas de cobrança e execução da garantia fiduciária dela decorrentes. REVOGO expressamente qualquer efeito provisório que, porventura, tenha sido deferido em favor do autor ao longo da instrução processual, confirmando a decisão interlocutória de indeferimento da tutela de urgência (Evento 5, DESPADEC1) e a decisão de rejeição dos embargos de declaração (Evento 11, DESPADEC1), bem como declaro prejudicado o pedido de autorização para depósito judicial do valor incontroverso, formulado na réplica. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa (R$ 6.064,80), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados ao longo do processo. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (custas, despesas processuais e honorários advocatícios) fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado desta sentença, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor por decisão de 20 de fevereiro de 2026 (Evento 5, DESPADEC1), somente podendo ser executada se, nesse período, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.R.I.C.

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