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4001089-15.2026.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4001089-15.2026.8.26.0281/SP AUTOR: COLEGIO LITTERATUS - CENTRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): EMMANUEL DIAS DE MORAES ALVAREZ (OAB SP372620) ADVOGADO(A): VINÍCIUS FURLAN NARDI (OAB SP512585) RÉU: RUI JOSE BUENO DE CAMPOS PANTANO ADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS BRIZI DE SOUZA (OAB SP490744) DESPACHO/DECISÃO 1) As partes são legítimas e bem representadas, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas, tampouco observo preliminares a serem apreciadas, de sorte que DECLARO O FEITO SANEADO. 2) Fixo como pontos controvertidos: a) a inclusão ou não das parcelas do Instrumento de Confissão de Dívida de 25/07/2024 (Evento 1, DOCUMENTACAO6) na composição extrajudicial formalizada perante a empresa mandatária SIX Serviços de Cobranças Ltda. em 06/02/2025 (Evento 21, DOCUMENTACAO4); b) a eventual ocorrência de novação, transação ou adimplemento da dívida originária; c) a correta imputação dos pagamentos demonstrados nos autos (Evento 21, COMP5) e a existência de eventual saldo remanescente exigível; d) a eficácia liberatória ou modificativa dos atos praticados pela empresa de cobrança em face do credor originário e a subsistência de higidez do mandado monitório; 3) Quanto ao ônus da prova, deverá observar a regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à autora demonstrar a higidez do crédito e a persistência do inadimplemento (inciso I), e ao réu embargante a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral consistente na absorção do débito pelo acordo posterior ou seu adimplemento (inciso II). 4) Quanto à prova documental suplementar, por serem pertinentes para o deslinde dos pontos controvertidos, DEFIRO requisição de informações à interveniente SIX SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. Assim, EXPEÇA-SE ofício à SIX SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. (CNPJ nº 26.706.164/0001-22), com endereço comercial na Av. Barão de Itapema, 200, Centro, Itatiba/SP, CEP 13250-020 e na Rua Benjamin Constant, nº 501, Centro, Itatiba/SP, bem como pelo e-mail institucional alan@sixcobranca.com.br, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preste os seguintes esclarecimentos e apresente a documentação correspondente: a) cópia integral da memória de cálculo e composição analítica dos débitos que integraram o Instrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida celebrado em 06/02/2025 com ANA PAULA BOTELHO BUENO DE CAMPOS PANTANO (Evento 21, DOCUMENTACAO4); b) esclarecimento se as rubricas identificadas no relatório de débito como "CONFISSÃO DE DÍVIDA - ACORDO" no valor principal de R$ 5.382,50 (cinco mil e trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) cada, vencidas originariamente em 15/02/2024 e 15/03/2024 (Evento 21, DOCUMENTACAO3), guardam relação com o Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado por RUI JOSÉ BUENO DE CAMPOS PANTANO em 25/07/2024 perante o Colégio Litteratus; c) demonstrativo individualizado de imputação e repasse de todos os pagamentos mensais adimplidos no referido acordo, acompanhado do saldo devedor remanescente eventualmente pendente; Essa decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO e deverá ser instruída com as cópias que entender necessárias e ser encaminhada pela parte interessada (requerida), comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. 5) Quanto ao pedido de depoimento pessoal, formulado pela parte requerente (Evento 38), INDEFIRO. Isso porque a controvérsia posta cinge-se a elementos estritamente documentais e contábeis acerca do alcance de termos contratuais e histórico de repasses financeiros entre a instituição de ensino e sua mandatária. 6) Quanto ao pedido de prova testemunhal, formulado pela parte requerida (Evento 37), POSTERGO a análise de sua utilidade para após a juntada do ofício. 7) Com a juntada da resposta e dos respectivos documentos, INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação analítica, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 8) Após, TORNEM-ME os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de dilação probatória remanescente ou encerramento da instrução para julgamento. 9) As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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