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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Salto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001088-71.2026.8.26.0526/SP
AUTOR: CLEBER DA SILVA DONATO
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA LEITE (OAB SP272757)
RÉU: NURIA MELLO LLINARES
ADVOGADO(A): FERNANDA BARICORDI GARCIA BANDEIRA (OAB SP345433)
ADVOGADO(A): CLEBER EGIDIO ANDRADE BANDEIRA (OAB SP172446)
RÉU: GABRIEL ALENCAR DE SOUZA
ADVOGADO(A): FERNANDA BARICORDI GARCIA BANDEIRA (OAB SP345433)
ADVOGADO(A): CLEBER EGIDIO ANDRADE BANDEIRA (OAB SP172446)
RÉU: LUCAS BIO LAZZARI D ALMEIDA
ADVOGADO(A): FERNANDA BARICORDI GARCIA BANDEIRA (OAB SP345433)
ADVOGADO(A): CLEBER EGIDIO ANDRADE BANDEIRA (OAB SP172446)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEBER DA SILVA DONATO em face de GABRIEL ALENCAR DE SOUZA, LUCAS BIO LAZZARI D'ALMEIDA e NURIA MELLO LLINARES, todos qualificados.
Em síntese, alega o autor ser proprietário de imóvel localizado no Condomínio Mirante dos Ipês, nesta Comarca, sustentando que o muro de arrimo existente em sua propriedade permaneceu estável por mais de cinco anos, vindo a colapsar em fevereiro de 2026 após o início da construção realizada pelos réus no lote vizinho. Afirma que a obra dos requeridos apresentou falhas de drenagem pluvial e vícios construtivos que teriam alterado as condições naturais do solo, provocado infiltrações, saturação do terreno e aumento do empuxo sobre a estrutura preexistente, ocasionando o desmoronamento do muro e a invasão de terra, água e lama em sua residência. Requereu tutela de urgência para realização de obras de contenção e drenagem, bem como a condenação dos réus à reconstrução do muro, reparação dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e pagamento de indenização por danos morais (Evento 6). Juntou documentos (Evento 1).
Habilitação do patrono dos requeridos Lucas e Nuria (Evento 13).
Os réus apresentaram contestação conjunta (Evento 14), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos materiais. No mérito, sustentaram que o desabamento decorreu exclusivamente de falhas existentes no imóvel do autor, afirmando que a estrutura atingida não constituía efetivamente muro de arrimo, mas simples muro de vedação, sem dimensionamento adequado para contenção do maciço de terra. Alegaram que o autor realizou corte significativo no terreno sem a correspondente estrutura de contenção e sem sistema eficiente de drenagem, circunstâncias que teriam ocasionado o colapso. Defenderam a inexistência de nexo causal entre sua obra e os danos narrados na inicial, impugnaram os pedidos indenizatórios e postularam a improcedência da ação. Juntaram documentos.
Em reconvenção (Evento 15), os réus requereram o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do autor pelo desmoronamento, autorização para reconstrução da estrutura divisória mediante observância das normas técnicas pertinentes, ressarcimento dos custos correspondentes, indenização pelos prejuízos decorrentes da paralisação da obra vizinha, além do levantamento do embargo administrativo imposto pela associação de moradores do loteamento.
Recebida a inicial, as tutelas de urgência requeridas pelas partes foram indeferidas, a preliminar de inépcia da inicial do autor, rejeitada, as partes rés/reconvintes foram intimadas para comprovar o recolhimento das custas, bem como foram intimados para apresentação de réplica (Evento 16).
Réplica da parte autora/reconvinda (Evento 34), bem como das rés/reconvintes (Evento 38).
Instadas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de conciliação (Evento 40), as partes rés/reconvintes manifestaram-se desfavoravelmente (Evento 47).
Oportunizada manifestação acerca das provas a serem produzidas (Evento 52), as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia (Eventos 58 e 60).
Regularização da representação processual do requerido/reconvinte Gabriel (Evento 69).
É a sintese necessária.
2. Das preliminares.
Consigno que a preliminar de inépcia da inicial arguida pelas rés/reconvintes foi apreciada e rejeita na Decisão do Evento 16.
Partes legitimas e bem representadas, concorrendo as condições da ação e pressupostos processuais.
3. Declaro o feito saneado.
4. Pontos controvertidos: (i) a natureza da estrutura que veio a colapsar, notadamente se se tratava de muro de arrimo ou simples muro de vedação; (ii) as características construtivas da estrutura existente no imóvel do autor e sua adequação técnica à finalidade de contenção do terreno; (iii) a existência, suficiência e adequação dos sistemas de drenagem existentes nos imóveis das partes; (iv) se as intervenções realizadas pelos réus/reconvintes no imóvel vizinho alteraram as condições naturais do terreno ou o escoamento das águas pluviais; (v) a existência de nexo causal entre a obra executada pelos réus/reconvintes e o desmoronamento ocorrido no imóvel do autor/reconvindo; (vi) se o colapso da estrutura decorreu de falha construtiva preexistente imputável exclusivamente ao autor/reconvindo, de conduta atribuível aos réus/reconvintes ou de culpa concorrente; (vii) a existência, extensão e origem dos danos materiais alegados pelas partes; e (viii) a necessidade de execução de obras de contenção, reconstrução, reparo ou estabilização das áreas envolvidas, bem como seus respectivos custos.
5. Das provas.
Considerando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil.
5.1. Nomeio perito judicial MARCELO FERREIRA SANTOS, e-mail periciasaguiaengenharia@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
5.1.1. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais.
5.2. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem.
5.3. Quesitos do Juízo: (i) qual a causa provável do colapso da estrutura existente no imóvel do autor? (ii) a estrutura que desabou possuía características técnicas compatíveis com muro de arrimo ou tratava-se de simples muro de vedação? (iii) a estrutura existente apresentava vícios construtivos, patologias, insuficiência estrutural ou ausência de sistemas de drenagem aptos a comprometer sua estabilidade? (iv) as obras executadas no imóvel dos réus/reconvintes alteraram as condições naturais do terreno, o regime de drenagem pluvial ou as cargas incidentes sobre a estrutura existente no imóvel do autor/reconvindo? (v) existe nexo causal entre as intervenções realizadas pelos réus/reconvintes e o desmoronamento ocorrido? (vi) é possível identificar eventual contribuição do autor/reconvindo para a ocorrência do evento, indicando se houve culpa exclusiva ou concorrente? (vii) existem danos remanescentes que demandem medidas de estabilização, contenção ou reconstrução? (viii) quais obras são tecnicamente necessárias para a regularização definitiva da área afetada? (ix) qual o custo estimado das obras eventualmente necessárias? (x) os danos alegados pelas partes guardam relação com o evento objeto da demanda? Em caso positivo, especificá-los.
6. Nos termos do artigo 373, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
7. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de dez dias, e tornem conclusos para sentença.
8. Intime-se.
Salto, data da assinatura digital.