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4001087-50.2026.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001087-50.2026.8.26.0344/SPAUTOR: JULIANA CAMILA SILVA DE AGUIAR ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VALENTINI RIGOTTO (OAB SP476259) AUTOR: VITOR LOOSLI DE AGUIAR ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VALENTINI RIGOTTO (OAB SP476259) RÉU: VANDERLEI DOLCE ADVOGADO(A): DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB SP093351) RÉU: ZULEIDE APARECIDA ROGUE DOLCE ADVOGADO(A): DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB SP093351) DESPACHO/DECISÃO No mais, o feito comporta julgamento parcial de mérito quanto ao pedido de extinção de condomínio, na forma do artigo 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a procedência do pedido de extinção de condomínio sobre o imóvel, com a posterior alienação judicial do bem, regulada pelo artigo 730 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido remanescente (arbitramento de aluguéis/arrendamento), verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 14:30 horas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O MÉRITO, com fundamento no artigo 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre o imóvel rural matriculado sob o n.º 56.893 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, determinando a sua futura alienação judicial nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. O saldo do preço do bem deve ser partilhado na proporção de 50% entre os polos da demanda, observando-se, ainda, os valores das benfeitorias realizadas, que deverão ser compensadas de acordo com quem as custeou. A avaliação integral do imóvel rural, a discriminação e valoração de suas benfeitorias; a compensação de quinhões e alienação/adjudicação do imóvel serão realizados na fase de cumprimento de sentença. Quanto à matéria controvertida remanescente (aluguéis/arrendamento por fruição exclusiva do bem pelos réus), o feito prossegue com a realização de prova oral, como acima determinado.

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