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4001087-07.2026.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001087-07.2026.8.26.0229/SPAUTOR: MARCOS FRANCISCO BRUNO ADVOGADO(A): NATALIA DE SOUZA (OAB SP373070) ADVOGADO(A): EMILY ISABELLI FRESCHI ROSA (OAB SP498167) RÉU: TRAPISA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO GOMES BORBA (OAB RS091220) RÉU: RESIDENCIAL DALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO GOMES BORBA (OAB RS091220) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização moratória prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, no montante correspondente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago pelo autor à incorporadora, pro rata die, devida mensalmente a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo de tolerância de 180 dias corridos até a data da efetiva entrega das chaves da unidade autônoma nº 101 em condições de habitabilidade; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) DECLARAR a inexigibilidade perante o autor de todas as taxas e despesas condominiais geradas pela unidade autônoma nº 101 anteriormente à efetiva entrega das chaves e imissão direta na posse, e, por conseguinte, CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples de eventuais valores comprovadamente desembolsados pelo requerente a esse título no período pré-posse. Em razão da procedência do pedido declaratório de inexigibilidade, CONCEDO a tutela provisória de urgência, determinando que as requeridas se abstenham de efetuar qualquer cobrança direta contra o autor, bem como de promover o protesto ou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes referente às taxas condominiais vencidas antes da entrega formal das chaves, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento ou dia de inobservância, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas (art. 536 e 537 do CPC). Quanto aos consectários legais: Para a indenização do art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada mês de atraso. Para a restituição de valores de taxas condominiais que tenham sido quitadas, a correção monetária pelo IPCA incidirá a partir de cada efetivo desembolso. Para a indenização por danos morais, a correção monetária pelo IPCA fluirá a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora fluirão a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, observado o piso zero), cumulada com correção monetária pelo IPCA. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído em parcela menor de suas pretensões (apenas lucros cessantes), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo das rés e 30% (trinta por cento) a cargo do autor, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: As rés pagarão, solidariamente, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação em favor dos patronos do autor. O autor pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés, correspondente ao valor atualizado do pedido rejeitado de lucros cessantes, em favor dos patronos das requeridas. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 12, DESPADEC1), a exigibilidade de sua cota nas verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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