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TJSP · Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001086-89.2026.8.26.0627/SP AUTOR: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO BRAGHIN LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA RAMOS ROCHA (OAB SP398968) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 334, do CPC, designo audiência preliminar de conciliação para o dia 13/11/2026, às 14h40min, devendo as partes comparecerem acompanhadas por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º). Observe-se que a realização da audiência será preferencialmente por videoconferência, podendo sê-lo no formato híbrido (virtual e presencial). As partes ficam alertadas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Ressalto desde já que, se houver alguma situação de risco para a covid-19, a parte não deverá, em hipótese alguma, comparecer ao fórum ou ao escritório de qualquer dos procuradores, devendo informar a situação por telefone ou e-mail e, posteriormente, apresentar o documento necessário. Para a audiência virtual, deverão as partes indicar nos autos, 5 dias antes da audiência, endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone (WhatsApp). Nesse caso, as partes e respetivos advogados que tiverem condições técnicas para a realização da audiência por meio de videoconferência, nos termos nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão ingressar virtualmente, conforme se orientará abaixo. Na audiência realizada por meio de videoconferência utilizar-se-á a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cuja instalação no computador/smartphone das partes e advogados não é obrigatória, mas pode ser feita de forma gratuita. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pelo responsável. Int.-se a parte demandante pelo Diário (art. 334, § 3º, CPC). Cite-se e int.-se a parte demandada, consignando-se que o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação fluirá a partir da audiência, caso não haja acordo. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017, republicado no DJE de 23/9/2021, com alterações, para o caso de expedição de carta precatória, tendo em vista a proximidade da audiência, deverá a z. serventia providenciar a distribuição via sistema de malote digital (quando a citação/intimação for realizada em outro Estado e não puder ser ultimada pela via postal/eletrônica), juntando comprovante de envio nos autos. Se houver interesse de criança, adolescente ou incapaz, ciência ao Ministério Público. Nesse caso, ainda, realizado acordo, remetam-se os autos ao órgão ministerial para parecer anterior à homologação. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço, no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, em atenção à regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Teodoro Sampaio, data da assinatura eletrônica.
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